Trabalhador pode ter salário reduzido por horas não cumpridas, decide TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma norma coletiva que permitia o desconto do banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, essa disposição não envolve direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal ou tratados internacionais, nem normas de saúde e segurança no trabalho, e portanto pode ser limitada por meio de negociação coletiva.

Os acordos coletivos de trabalho celebrados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma indústria de eletrônicos previam que o período de apuração dos créditos e débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Em caso de dispensa pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se o empregado pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou em uma ação civil pública que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direitos indisponíveis, trazendo prejuízos aos empregados ao transferir a eles os riscos da atividade econômica.

Entretanto, as pretensões do MPT foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento foi de que o conteúdo da convenção coletiva não tratava de direitos indisponíveis nem era abusivo, uma vez que também estabelecia o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST considerava que a dispensa da prestação de serviços, mesmo solicitada pelo empregado, atendia aos interesses do setor econômico. No entanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046).

Segundo essa tese, apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim, a ministra concluiu que a implementação do banco de horas nos termos discutidos não envolve direitos irrenunciáveis e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

FOTO: Divulgação/Ascom/TST

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