TJ-SP anula 24 multas impostas ao Corinthians por débitos tributários

Serviços de qualquer natureza não se confundem com qualquer tipo de obrigação ou atividade do contribuinte, sob pena de alargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todos os gêneros de atividade humana.

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Das 29 multas aplicadas ao Corinthians, apenas cinco foram mantidas pelo TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte das multas aplicadas pela Prefeitura de São Paulo ao Corinthians por débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Das 29 multas (total de R$ 20,9 milhões), 24 foram anuladas pela corte. Cinco autuações foram mantidas e, em três delas, o clube aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em 2020 e 2021, a 14ª Câmara de Direito Público também julgou casos semelhantes relativos ao Palmeiras e ao São Paulo.

De acordo com o relator, desembargador Rezende Silveira, as 24 multas impostas ao Corinthians foram corretamente anuladas pelo juízo de primeiro grau. Segundo ele, as infrações cobradas sobre a cessão do direito de uso de marca foram canceladas porque sua incidência foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ-SP.

Quanto aos autos de infração relativos a atividades enquadradas como exploração de espaços para realização de eventos, o desembargador entendeu que o clube não fornecia serviços, mas alugava equipamentos de sua propriedade, como ginásio, piscina e campo de futebol.

“A tese esposada pela Fazenda Municipal quanto à interpretação genérica do termo ‘serviços de qualquer natureza’ para justificar a exação incidente sobre locação de espaço a terceiros pela parte autora, se acolhida, faria letra morta do disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, assim como vulneraria o princípio da subsunção em estrita legalidade com a norma tributária”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, não se pode confundir o conceito de serviço com o de locação, “sob pena de dilargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todo e qualquer gênero de atividade humana”, argumentou ele. “Assim, não se pode acolher a alegação da Fazenda Municipal para justificar a lavratura dos autos de infração aqui impugnados”.

A cobrança de ISS relativo ao programa de sócio-torcedor, no valor de R$ 195 mil, também foi anulada. Segundo o relator, é preciso diferenciar a venda de ingressos avulsos da concessão de benefícios para sócios: “O programa apenas concede desconto nas vendas de ingressos, nas compras antecipadas para jogos de seu mando em seu estádio, não havendo qualquer serviço de bilheteria a desencadear a incidência de ISSQN”.

Por outro lado, Silveira considerou que a multa por falta de recolhimento do ISS relativo à bilheteria de jogos deveria ser mantida. O clube alegou que o serviço é prestado pelas entidades administradoras das competições, como CBF e Conmebol, mas o desembargador frisou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade detentora do mando de jogo ao fornecedor de serviços, nos termos do CDC.

Também foi mantida a multa por falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento. O total devido nas duas autuações validadas pelo TJ-SP é de R$ 8,4 milhões. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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1013861-42.2021.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico

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