STF decide que dívida por ICMS declarado é passível de prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para classificar como crime o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado. De acordo com entendimento formulado pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do tema — que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia —, o contribuinte que reconhece ter um débito, mas não quita a dívida fiscal, pode ser considerado inadimplente e responder a processo criminal por apropriação indébita. Para isso, será necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de não pagar o tributo.

Crime previsto no artigo 168 do Código Penal, apropriação indébita consiste em “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. A pena para esse tipo de delito prevê multa e varia de um a quatro anos de prisão, mas ela pode ser maior a depender das condições em que o crime foi praticado. Segundo o Código Penal, “a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: em depósito necessário; na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou em razão de ofício, emprego ou profissão”.

A decisão do STF trata da modalidade de ICMS-Próprio e vai de encontro à denúncia do Ministério Público de Santa Catarina a dois comerciantes do estado, que cobraram o valor do ICMS do consumidor, mas deixaram de fazer o repasse para a administração estadual — foi essa decisão que motivou o julgamento do Supremo. Os comerciantes catarinenses foram acusados criminalmente por deixarem de repassar aos cofres públicos, no prazo determinado, os valores apurados e declarados do imposto em diversos períodos entre 2008 e 2010. A soma dos valores não recolhidos, na época, era de cerca de R$ 30 mil.

Os dois chegaram a ser absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de Brusque (SC) por “atipicidade dos fatos narrados na denúncia”. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao examinar apelação do Ministério Público Estadual, determinou o prosseguimento da ação penal. O órgão enquadrou a conduta dos empresários como crime contra a ordem tributária, que acontece quando o contribuinte “deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
Especialistas tributários e criminais divergem da decisão da maioria dos ministros do STF. Segundo a tributarista Catarina Borzino “se o sujeito passivo quisesse se esquivar do pagamento da obrigação tributária, a última coisa que ele faria é declarar o valor ao Fisco”. “A partir do momento em que o sujeito passivo declara o tributo que entende devido, este ato, além de constituir o crédito tributário, demonstra o intuito de pagamento do tributo”, explicou.

Borzino ainda comentou que “mesmo quando o contribuinte declara e não paga o tributo há incidência de regras tributárias de natureza punitiva e outras que visam a satisfação do crédito tributário”. “Trata-se, portanto, de ilícito tributário e não criminal”, resumiu.

O advogado criminalista Fernando Parente também discorda porque “isso nada mais é do que uma prisão de devedor dentro do âmbito tributário, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional e internacional”. “É estranho este posicionamento do Supremo, quando no passado a própria Corte já disse que a punibilidade por uma dívida tributária é extinta pelo simples pagamento da dívida – pouco importa a etapa que o processo esteja. O raciocínio agora é exatamente o sentido oposto”, alertou.
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