Morosidade nos processos de execução

O perito-contador Antônio das Neves, em conversa com a Revista Direito Hoje, falou sobre as controvérsias que envolvem a atualização de valores judiciais pela falta de uniformização e o consequente atraso nas execuções.

Direito Hoje–  Quais os principais motivadores das controvérsias envolvendo a atualização de valores judiciais?

Antônio das Neves– Até jan./1989 era pacífico e unificado o procedimento com a existência de um único indexador de correção monetária, que era a ORTN/OTN. Com a edição do plano verão e outros posteriores, foram eleitos diversos indexadores novos como UFIR, TR e outros já existentes. Este fato fez surgir jurisprudências diversas no âmbito dos tribunais, resultando, consequentemente, na morosidade do processo de execução.

DH– Este fato leva ao entendimento de que podemos ter o mesmo valor original com resultado final diferente?

AN– Exatamente. Temos situações, com valor igual e da mesma natureza, que pode variar de um estado para outro, dependendo do período, em que a diferença atinge mais de 100%. Vai depender dos indexadores eleitos por cada Tribunal, embora com ações da mesma natureza.

DH– Este fato acontece nas três esferas – Justiça Federal, do Trabalho e Justiça Comum?

AN – Não. A Justiça Federal tem seu procedimento, e, consequentemente, sua tabela unificada para todo o pais, da mesma forma que a Justiça do Trabalho. O fato agravante ocorre com a Justiça Comum, onde cada Tribunal pode adotar seu indexador, sendo que alguns sequer têm sua tabela, como é o caso do Estado do Piauí que adota a Tabela da Justiça do Federal.

DH– Quais são os principais indexadores utilizados?

AN– A Justiça Federal utiliza o IPCA-E, desde 2000. A Justiça do Trabalho utiliza a TR, desde 1.991. A Justiça Comum Estadual utiliza diversos indexadores, ou seja, não há unificação.

DH– Estes índices recuperam realmente, o poder da moeda?

AN- Este é um ponto que tem sofrido críticas. O pior cenário é na Justiça do Trabalho que utiliza a TR. Podemos afirmar que é o pior indexador de correção monetária. Em relação à Justiça Federal, em tese, recupera, pois utiliza o índice que mede a inflação oficial para correção.

DH– Estamos observando que o grande problema é na Justiça Comum pela indefinição dos índices. O que as instituições ligadas ao judiciário estão fazendo para dar solução a esta problemática?

AN – O atual Código de Processo Civil dispõe que o CNJ deve colocar à disposição sistema de cálculo para os usuários. Neste sentido, o CNJ já se manifestou e criou comissão para estudo da unificação de procedimentos com único indexador, e, portanto, tabela única para atualização de valores judiciais a nível de País. Por coincidência, a comissão é presidida pelo piauiense, Conselheiro Norberto Campelo. Esta comissão tem representantes do Conselho Federal de Contabilidade, de Economia, Associação Nacional de Peritos e outras instituições ligadas à área.

Para o Conselheiro Norberto Campelo, que preside a comissão, “a moeda brasileira é única, e, portanto, não se podem admitir resultados diferentes para causas de valores iguais”. Já está em fase de homologação o trabalho final. Desta forma, em breve, estaremos superando esta problemática, no tocante à Justiça Comum Estadual.

DH– Mas sabemos que temos outras questões pontuais que estão prejudicando as execuções pela indefinição de outros critérios, protelando-se o final do processo…

AN– Realmente temos diversas situações em que o tempo para execução é infinitamente superior à discussão do mérito, até o trânsito em julgado da ação. Podemos citar diversos exemplos como:

– Execução contra a Fazenda – Temos algumas indefinições que geram controvérsias. Há sentença que em determinado período mandam aplicar a SELIC, que se confunde com juros. Em geral, em toda execução, a União faz impugnação ao cálculo do autor, solicitando a inclusão da TR com exclusão do IPCA-E, considerando que a Lei manda aplicar a remuneração básica de poupança. Porém, o próprio Manual da Justiça Federal inclui o IPCA-E, devendo resolver ainda que a TR foi julgada inconstitucional pelo Supremo como fator de correção. Esta discussão pode levar anos, protelando a execução.

– Indexadores administrativos x indexadores judiciais – É grande o número de ações em que se pleiteiam valores oriundos de negócios em que são estabelecidos encargos e indexadores próprios, como execução de contratos e outros. Normalmente, os julgados não disciplinam os encargos para atualização. Ações e julgados desta natureza se perpetuam no tempo, considerando a falta de critérios.

Neste caso, o que deve ser definido é o momento da aplicação do encargo administrativo e dos encargos aplicados ao processo judicial. Porém, esta definição arrasta por anos e anos a solução da demanda.

Também, as sentenças em que se discutem lucros cessantes encontram enorme dificuldade para execução por conta da indefinição de critérios.

DH– Poderia apontar saídas para amenizar estes litígios e a procrastinação?

AN- A grande maioria destas demandas necessitam apenas de simples informação técnica para solução. Temos, não só publicado artigos, como mostrado em nossas palestras que o atual CPC trouxe uma ferramenta eficaz para estes casos. Trata-se da Perícia simplificada ou Prova técnica simplificada em que o Perito somente em uma audiência pode esclarecer sobre o objeto do litígio, munindo o magistrado de informação para solução.

Também, entendendo que o tribunal poderia disciplinar diversas questões desta natureza, mediante Resoluções, devendo ouvir órgãos técnicos, profissionais e segmentos da sociedade envolvida.

Antônio das Neves é contador-perito, especialista em Perícias e Cálculos Judiciais e membro da comissão do CNJ, responsável pela uniformização de procedimentos para atualização de valores judicias, coordenada pelo piauiense, Conselheiro Norberto Campelo.

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