A infidelidade, mesmo que virtual, ofende a dignidade do outro cônjuge.
“…A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal.Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido.”
Em sede de Recurso Especial a cônjuge que tivera a pensão alimentícia cessada, alegou nas razões de Recurso Especial que as provas para seu suposto comportamento indigno foram forjadas pela parte adversa, de modo que o Tribunal de origem não poderia ter declarado o fim da obrigação de prestar alimentos, porém o Recurso Especial teve seu seguimento negado.
Inconformada, a parte sucumbente então interpôs Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166 – SP, que ao ser analisado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao Recurso em decisão monocrática, esclarecendo que o Recurso Especial não poderia ser acolhido sem reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir, como pretendido, pela inexistência de comportamento indigno. Assim, foi aplicada a Súmula 7 do STJ que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial.
Deste modo, o STJ não chegou a apreciar o mérito da questão, e por consequência o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantido.