STF julga na próxima quarta-feira se há direito ao esquecimento na esfera civil

O caso envolve pedido de reparação de danos feito pelos familiares da vítima de um assassinato, ocorrido no Rio de Janeiro, na década de 1950.

Na próxima quarta-feira, 30, o plenário do STF deverá decidir se é aplicável o direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. O tema é tratado em RE, com repercussão geral reconhecida, e está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Os ministros do STF enfrentarão controvérsia que envolve princípios fundamentais da Constituição brasileira: o direito ao esquecimento com base no princípio da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da honra e direito à privacidade versus liberdade de expressão e de imprensa e direito à informação.

O recurso paradigma foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, que manteve sentença negando o pedido de reparação de danos feito pelos familiares da vítima de um assassinato, ocorrido no Rio de Janeiro, em 1958.

A família alega que o próprio tempo fez com que o crime fosse esquecido pela mídia e questiona a reconstituição e utilização do caso, sem autorização, no programa “Linha Direta”, da Rede Globo. A família pede compensação financeira e reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da vítima.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a questão trazida ao STF “apresenta relevância jurídica e social e envolve valiosos interesses, uma vez que aborda tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de estatura constitucional”.

O recurso suscitou a realização de audiência pública, realizada em 2017. Naquela ocasião, a OAB/SP reconheceu direito ao esquecimento como valor constitucional a ser tutelado pelo STF. A seccional salientou que diversas famílias vêm sofrendo angústias e aflições que atingem esfera íntima, com graves repercussões no tecido social e na consciente ética coletiva, para quem esse tipo de material precisa ser retirado das redes sociais.

Por: Redação do Migalhas

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