Condenado homem que apresentou CNH adulterada durante fiscalização de trânsito

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela parte ré contra sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão por ter apresentado à agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AE, adulterada, para se passar por motorista habilitado para conduzir todos os tipos de veículos terrestres.

Em suas razões, o MPF requereu a revisão da dosimetria da pena para majorar a pena-base, em razão da culpabilidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, que aduz serem desfavoráveis; afastar a atenuante de confissão espontânea e aumentar a quantidade de dias-multa. Já o acusado pediu para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas, tanto que o réu, em seu recurso, não contestou os fatos. O magistrado entendeu que os motivos e circunstâncias do crime e a vontade do acusado de se manter no ofício de motorista sem a submissão aos trâmites legais – são próprios da descrição típica e, portanto não traduzem uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador.

O desembargador, ao concluir seu voto, rejeitou o pedido do réu no sentido de prevalecer a incidência da atenuante de confissão espontânea. Ao contrário do que alega, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, a título de atenuante, não é cabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, finalizou.

Fonte: Sintese

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