A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível quando o comprador solicita a rescisão do contrato.
O caso envolveu uma construtora cujo recurso foi aceito pela maioria dos ministros, que entenderam que a situação é diferente dos casos em que o comprador deseja manter o contrato. Nestes, os lucros cessantes são presumidos, mas quando o comprador busca a rescisão, esta presunção não se aplica.
Os autores da ação alegaram que deixaram de lucrar com o aluguel do imóvel devido ao atraso na entrega. No entanto, a ministra Isabel Gallotti, autora do voto vencedor, explicou que, quando o comprador opta pela rescisão, ele tem direito à restituição integral do valor pago, o que repõe seu patrimônio como se o negócio não tivesse ocorrido. Portanto, a indenização por lucros cessantes não é presumida e deve ser comprovada caso a devolução do valor pago não seja suficiente para recompensar o prejuízo do comprador.
“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.
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