STF conclui julgamento sobre limite legal para suspensão do processo e da prescrição

Os ministros entenderam que é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. A decisão é dos ministros do STF, por unanimidade, em julgamento realizado no plenário virtual.

Em 1999, uma mulher foi denunciada pelo crime de subtração de incapazes, delito que é prescritível pela CF. Por não ter sido encontrada para citação pessoal, nem ter respondido à citação por edital, o juízo da 3ª vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, o qual diz:

“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.”

Anos mais tarde, em 2008, o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Naquela ocasião, o juiz considerou que a prescrição voltou a correr em 2000, ao observar o decorrido do prazo de suspensão da prescrição regulado pela pena máxima, que são quatro anos. No caso, houvera transcorrido cerca de quatro anos e 2 dois meses.

Contra essa decisão, o MP/DF alegou que a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição por prazo indeterminado.

Relator

Ao analisar o caso, o ministro Fachin, relator, entendeu que as decisões que reconheceram a prescrição estão corretas. Para o relator, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

Segundo S. Exa. regular o prazo de suspensão da prescrição, em conformidade com a pena máxima em abstrato do delito objeto de julgamento nos termos do art. 109 do Código Penal, “mostra-se condizente com o princípio da proporcionalidade, e com a própria noção de individualização da pena, na medida em que a prescrição deve guardar proporção com a pena a ser aplicada”.

Assim, de acordo com o ministro Fachin, é compatível com a CF a interpretação conjunta do art. 366 do CPP com o art. 109 do Código Penal, de forma a limitar o prazo de suspensão da prescrição ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista para o delito.

Segundo S. Exa., não se pode admitir um sistema de persecução penal que autorize o julgamento de um delito 30, 40, 50, 100 depois do crime, sem que haja estabilidade do direito. “É dizer, a liberdade individual não pode ficar sujeita a um prazo indefinido, situação que nada distingue, em essência, da imprescritibilidade”, afirmou.

Veja o voto de Fachin. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os outros ministros da Corte.

Por: Redação do Migalhas

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