MPPI obtém sentença favorável contra instituto de ensino em caso de cobranças indevidas em mensalidades

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 32ª Promotoria de Justiça, obteve sentença favorável em ação civil pública movida contra o Instituto Dom Barreto acerca de cobranças indevidas em mensalidades e juros de mora.

 

Analisando as provas, verificou-se que existe uma cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês, nos boletos de pagamento de mensalidades escolares emitidos no período compreendido entre os anos de 2012 a 2016. Ou seja, efetivamente se constatou a cobrança de juros de mora de forma diversa do estabelecido no contrato padrão de prestação de serviços educacionais, contrariando o art. 39, XII, da Lei 8.078/90, que diz: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) XIII – XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”.

 

Em contestação, o Instituto alegou que os juros de mora cobrados nos contratos por adesão de prestação de serviços, por ele emitidos, jamais excederam 1% ao mês. Porém, pela documentação juntada, constatou-se a cobrança de juros de mora acima desse patamar.

 

Para comprovar tal alegação, o Ministério Público conferiu o contrato de prestação de serviços educacionais padrão fornecido pela instituição de ensino. “No documento, especialmente em sua Cláusula VII, verificamos que há outra irregularidade: a cobrança de valores mais altos de anuidade aos alunos da educação infantil que optarem por estudar na unidade localizada na zona leste de Teresina, chegando a diferença de preço a R$ 220,00. Pelo contrato, constata-se que há diferença de preço das anuidades dos alunos da educação infantil da unidade leste e centro sem que se justifique tal distinção, uma vez que os alunos fazem parte do mesmo corpo discente, com idêntica carga horária e tipo de conteúdo a ser ofertado e submetidos às mesmas regras contratuais”, relata a Promotora de Justiça Maria das Graças do Monte Teixeira.

 

Foi dada a oportunidade à instituição de ensino ré que comprovasse a existência de fato que justificasse a cobrança diferenciada de anuidades escolares para seus alunos em suas duas unidades, sendo assim determinado, mais uma vez, que o Instituto exibisse a planilha de custos das suas duas unidades. Contudo, a parte ré não exibiu os documentos requisitados.

 

Na referida decisão, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina declarou ilegal a cobrança de juros de mora superior a 1% ao mês nos boletos de mensalidade do Instituto Dom Barreto, em Teresina. Declarou, ainda, ilegal a cobrança de anuidade em valor mais alto para os alunos da unidade leste, determinando que a Instituição de Ensino proceda a imediata e respectiva equiparação ao valor praticado na unidade do centro da capital, sendo condenada a pagar todas as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhido em fundo próprio da Procuradoria Geral de Justiça.

Fonte: Ascom

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