O juízo da 10ª vara do Trabalho de Campinas/SP homologou acordo judicial após a exibição de chamada de vídeo pelo Whatsapp no telefone do advogado da reclamada, mostrando que o reclamante estava ciente dos termos do acordo e seus efeitos legais. O reclamante não podia comparecer à audiência por residir em outro Estado.
O processo teve início em 2009, quando o trabalhador ajuizou ação contra uma empresa requerendo indenização por doença ocupacional. Quando o escritório Claudio Zalaf Advogados Associados assumiu o caso em defesa da reclamada, em 2016, o processo estava em fase de execução provisória, com cálculos de liquidação homologados no valor atualizado de mais de R$ 1 mi, pela condenação da empresa em 1ª e 2ª instâncias ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, dentre outras.
O escritório, então, entrou com agravo de instrumento no TST, enfatizando que os direitos relacionados à indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional encontravam-se afetados pelo manto da prescrição trienal prevista no CC, haja vista que a ciência da incapacidade ocorreu antes da EC 45, o que atraiu a prescrição civilista.
Ao ser julgado no TST, a 4ª turma acolheu a tese, o que refletiu no afastamento da indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios, gerando brusca redução no montante, que levou o reclamante a aceitar o acordo.
A juíza do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo consentiu a homologação do acordo, fixado em quase R$ 38 mil, após a chamada de vídeo, já que o trabalhador atualmente reside em outro Estado.
Fonte: Migalhas