Pré-candidatos já podem fazer propaganda interna para convenções partidárias

De 20 de julho a 5 de agosto, as propagandas intrapartidárias não podem ser veiculadas em meios de comunicação, podendo gerar multa.

A partir dessa terça-feira (05), começam a ser permitidas as propagandas intrapartidárias aos pré-candidatos. A propaganda interna nos partidos tem o objetivo de fomentar nomes de pré-candidatos, desde que não sejam veiculados em rádio, televisão e outdoor. As convenções podem acontecer entre 20 de julho e 5 de agosto no formato presencial, virtual ou híbrido.

Em dezembro de 2021, foi aprovado pelo Plenário da Corte Eleitoral, as regras para ocorrer nos registros de candidaturas, que são definidas pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019 e reformuladas com alterações de acordo com a Resolução de nº 23.675/2021.

A federação partidária inscrita no TSE também poderá participar das eleições, sendo que as conversões devem acontecer de forma unificada, ou seja, de uma única vez. No caso das propagandas internas, devem ser removidas após o processo de escolha, só após esse período que os partidos poderão requerer o registro das candidaturas junto à Justiça Eleitoral.

O advogado eleitoral Daniel Oliveira alerta para que pré-candidatos não descumpram as normas e tenham advertências em forma de multa. De acordo com o especialista, para se candidatar em uma eleição, a pessoa também não pode incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

“Todos os candidatos devem ser tratados igualmente perante a legislação eleitoral. Não sendo permitida propaganda com referência ao processo eleitoral, exaltar suas próprias qualidades ou pedir votos. As consequências geram multa, que pode variar entre cinco e vinte e cinco mil reais, ou equivalente ao custo da propaganda, caso seja um valor superior”, ressalta Daniel.

Para disputar um cargo público é preciso que o candidato cumpra as condições exigidas pelo TSE: ter a nacionalidade brasileira, alistamento e domicílio no município da candidatura, há pelo menos seis meses antes do pleito, filiação partidária pelo mesmo período, além de estar em pleno exercício dos direitos políticos. Para cargos de presidência, vice-presidência e senador é exigido ter pelo menos 35 anos de idade; 30 anos para governador e vice-governador; e 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital.

Os consideráveis inelegíveis são os analfabetos, inalistáveis, como é o caso de estrangeiros e alistado no serviço militar obrigatório, os não vinculados à um partido político, além de parentes e cônjuge de até segundo grau ou por adoção do presidente da República, governador ou prefeito. Ressalvas somente para candidato à reeleição e titular do mandato eletivo.

Foto: Arquivo Ascom 

Divulgação 

Daniel Oliveira, advogado especialista em direito eleitoral (Foto: Jailson Soares / O Dia)

Fonte: Assessoria de comunicação

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