Judiciário não pode intervir na autonomia da Defensoria, decide STF

O Judiciário não pode determinar a interiorização da Defensoria Pública. Considerada a atual limitação orçamentária e de recursos humanos, o cumprimento de tal ordem comprometeria o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas pelo órgão.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou agravos contra decisões que suspenderam todas as decisões que tinham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (6/7). O julgamento foi unânime e aconteceu em Plenário Virtual, encerrando em 15 de junho.

O colegiado assentou decisão do relator, ministro Dias Toffoli. Em 22 de junho, o presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão no processo, que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS).

Para Toffoli, as decisões gerariam risco de lesão à ordem e à economia públicas, além de que a jurisprudência pacifica é de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

O colegiado seguiu o ministro. Para os ministros, a decisão de primeira instância, parcialmente ratificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, “interferiu na autonomia da Defensoria Pública da União, ainda que não tenha havido imposição de implantação da DPU em Subseção Judiciária específica, ou criação de novos cargos de defensores públicos, hipótese que dependeria de lei”.

Em 2015, o ministro Ricardo Lewandowski havia suspendido a medida para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. A Defensoria informou ao Supremo que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

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STA 800

 

Conjur

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