Entrevista:Procurador Fernando do Nascimento Rocha fala sobre a importância da Nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133

Fernando do Nascimento Rocha é um renomado profissional da área jurídica, com uma sólida formação em Direito pela Universidade Federal do Piauí, concluída em 2001. Atualmente, ocupa a posição de Procurador-Chefe da Procuradoria de Licitações e Contratos na Procuradoria Geral do Estado do Piauí, e também é procurador do estado no mesmo órgão. Sua vasta experiência e conhecimento jurídico concentram-se principalmente na área de Direito Administrativo.

Uma das áreas de atuação de destaque de Fernando Rocha é o campo das licitações e contratos, onde ele desempenha um papel crucial na garantia de que as aquisições e contratações realizadas pelo Poder Público ocorram de acordo com os princípios de igualdade, justiça e eficiência. Além disso, sua atuação também abrange o Direito Civil e Empresarial, refletindo uma abordagem abrangente e multifacetada do Direito.

Rocha destaca a importância da Nova Lei de Licitações, a Lei Federal nº 14.133, que representa uma atualização significativa em relação à Lei Federal nº 8.666, que havia sido o principal referencial para licitações e contratos no Brasil desde 1993. A nova legislação estabelece um marco importante nas práticas de contratação pública, incorporando mudanças e aprimoramentos necessários para atender às crescentes demandas e à complexidade das transações governamentais.

A Administração Pública depende de bens, serviços e obras para cumprir seu papel, e a contratação com terceiros é a maneira mais comum de obtê-los. Nesse contexto, a Lei Geral de Licitações, agora Lei 14.133/2021, desempenha um papel vital ao estabelecer os procedimentos e as regras que devem ser seguidos para garantir um processo de contratação transparente, competitivo e eficaz. Ela cobre desde a definição do objeto da contratação até às obrigações contratuais, a formalização do contrato, o acompanhamento da execução e questões de rescisão e penalidades.

O procurador contribui para a compreensão e aplicação dessas complexas regras legais, assegurando que as contratações governamentais sigam as normas estabelecidas para atender ao interesse público da melhor maneira possível. Sua experiência e compromisso com a justiça e a integridade nas transações públicas o tornam um profissional respeitado na área do Direito Administrativo.

RDH: Quais são as principais mudanças e inovações trazidas pela Nova Lei em comparação com a legislação anterior?

F.R: A Lei 14.133 representa uma consolidação da evolução do modelo licitatório e contratual brasileiro, incorpora a evolução legislativa ocorrida em leis esparsas, na jurisprudência e na prática administrativa.

A nova lei extingue modalidades licitatórias já consideradas anacrônicas, como a tomada de preços e o convite, dando primazia para o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns. Cria, inspirado na legislação estrangeira, o diálogo competitivo, como nova modalidade de licitação. Traz uma disciplina mais detalhada sobre o credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral, que chamou de procedimentos auxiliares, dando mais segurança na atualização desses instrumentos. Especial relevância foi dada à fase preparatória da licitação, anteriormente chamada de fase interna, que é a fase em que a Administração Pública definirá o que contratar, como contratar e o que exigirá do particular a ser contratado. Esta fase é de extrema relevância pois nela deve ser analisada a necessidade administrativa e o modo de satisfação dessa necessidade, a fim de que não se contrate um bem ou serviço que não possa atingir o resultado esperado ou que represente um dispêndio de recursos além do necessário. Com esses objetivos em vista, a nova lei dá um detalhamento maior à fase preparatória, disciplinando a elaboração de estudo técnico preliminar, que embasará o termo de referência, o projeto básico e ou o projeto executivo, a realização da pesquisa de preços para estimativa do objeto a ser contratado, a análise dos riscos envolvidos na contratação e sua distribuição entre as partes, por meio da matriz de riscos. Exige ainda que as opções tomadas sejam adequadamente justificadas no processo, a fim de facilitar a atuação dos órgãos de controle.

RDH: A Nova Lei de Licitações busca aprimorar a transparência e a eficiência nas contratações públicas. Como ela pretende atingir esses objetivos?

F.R:  Como importante ferramenta de transparência, a lei criou o Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP e exige que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos. Assim, todas as licitações deverão ser ali publicadas, facilitando a para as empresas acompanharem a realização de licitações dos mais diversos órgãos públicos. Facilita também a atuação do controle interno, externo e social. Na busca da eficiência, tem-se a maior disciplina da fase preparatória, como já foi dito, uma vez que quanto melhor for a definição do objeto ou a estruturação do projeto a ser contratado, maiores serão as possibilidades de se obter uma boa contratação e atingir os resultados almejados.  Visando ainda a eficiência, na fase competitiva, houve uma ampliação da utilização do pregão. A inversão de fases da concorrência, passando a ser a regra deixar a fase de habilitação para após a análise das propostas, o que já se mostrara muito eficiente no pregão, diminuindo o trabalho e a litigiosidade na licitação, e representando ganho de tempo no processo. A possibilidade do uso de lances na concorrência torna o processo mais competitivo. A nova lei incorporou também a experiência obtida no Regime Diferenciado de Contratações – RDC, que foi concebido para a contratação das obras da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos, como a contratação integrada, em que os projetos básico e executivo são elaborados pelo particular que executará a obra, buscando a diminuição de realização de termos aditivos durante a execução da obra. Pode ser feita também a contratação semi-integrada, em que o particular não será responsável pelo projeto básico.

RDH: Quais são as penalidades previstas na Nova Lei de Licitações para empresas que pratiquem atos de corrupção ou fraudes em licitações?

F.R: As penalidades previstas na Nova Lei de Licitações são as já clássicas no nosso regime contratual, são elas a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A Nova Lei traz, porém, uma disciplina mais detalhada sobre a aplicação dessas penalidades e sua gradação no caso concreto, garantindo o contraditório e a ampla defesa. As penalidades aplicadas deverão ser informadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). Há ainda a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em que os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle.

RDH: Quais são os principais desafios que as empresas e órgãos públicos podem enfrentar ao se adaptarem às novas regras da Nova Lei de Licitações?

F.R: O primeiro desafio, comum a todos os que lidam com as contratações públicas, é o de entender a nova legislação. Trata-se de uma lei ampla, complexa e que ainda exige regulamentação de muitas de suas normas. Assim, tem-se um plexo normativo muito amplo, que exige um estudo cuidadoso.

Os entes federativos devem ainda trabalhar para a elaboração de normas regulamentadoras da Nova Lei de Licitação, para a aplicação dela em suas contratações, o que é um trabalho de grande envergadura. Embora a nova lei deixa clara a possibilidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarem os regulamentos editados pela União, estes nem sempre podem corresponder à realidade de cada ente. Os órgãos públicos devem ainda adaptar-se em termos estruturais para a aplicação da nova lei, tendo em vista o princípio da segregação das funções.

RDH: A Nova Lei de Licitações traz benefícios para a competitividade e a eficiência nas contratações públicas, mas também exige maior rigor no cumprimento das regras. Como um advogado especializado em licitações, quais são seus conselhos para empresas que desejam participar desses processos de forma ética e transparente?

F.R: As empresas participantes de licitações devem enfrentar aquele desafio inicial de entender o novo sistema legislativo, que tem elementos do anterior e muitas novidades e mesmo os elementos do sistema anterior devem tomar novas cores diante das novas regras e por fazerem parte de um novo sistema. Para tanto, uma boa assessoria, seja interna, seja externa à própria empresa, é fundamental.

E, em cada licitação específica, a recomendação primordial é a leitura atenta do edital e de todos os anexos e projetos que o compõem, de modo que a empresa possa formular sua proposta de acordo com o que é exigido e de acordo com sua própria realidade econômica, técnica e administrativa, a fim de que possa executar o contrato adequadamente, sem falhas nem prejuízos. Havendo dúvidas ou verificando a empresa que há erros ou ilegalidades no edital ou seus anexos deve a empresa solicitar formalmente esclarecimentos ou mesmo impugnar o edital, de modo a evitar problemas futuros.

Imagem:MPU – Divulgação

Foto:Assessoria de Comunicação

Fonte:Ascom RDH

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