Candidatos devem ser mantidos em concurso até decisão sobre cálculo de correção das provas

Foi determinando ainda que os candidatos voltem a constar na lista de aprovados e participem das demais fases, respeitando as suas classificações.

Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal e o Instituto Brasil de Educação – IBRAE-DF mantenham sete candidatos no concurso para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDESTMIDH até que sejam declaradas nulas as alterações acerca da fórmula de cálculo para correção das provas objetivas. Foi determinando ainda que os candidatos voltem a constar na lista de aprovados e participem das demais fases, respeitando as suas classificações.

Narram os autores que uma das questões da prova do concurso foi anulada em processo que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Sustentam que a anulação não foi estendida administrativamente aos demais candidatos. Para os autores, houve violação do princípio isonômico constitucional. Assim, pedem que seja dado tratamento isonômico, que permaneçam no curso e possam fazer o curso de formação, com a atribuição dos pontos dados pela questão anulada.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a administração não pode anular uma questão para um candidato e considerá-la válida para os demais, uma vez que “se encontram em situação similar, senão idêntica”. O julgador lembrou que a Lei Distrital nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, é clara ao vetar a inobservância da isonomia entre os candidatos.

O magistrado frisou ainda que caberá ao juiz de origem avaliar, no curso do processo de conhecimento, se os sete autores reúnem requisitos para aprovação. De acordo com o juiz, deve ser levado em consideração os mesmos critérios adotados pela administração no processo entre a candidata que teve a questão anulada e o IBRAE-DF. Dessa forma, o julgador concedeu a liminar para que os sete candidatos sejam mantidos no concurso até que a decisão de mérito considere e declare nula as alterações inseridas no Edital nº 01 – SEDESTMIDH, de 27/11/2018, em relação a estipulação de nova metodologia (fórmula de cálculo) para correção das provas objetivas.

Logo, os candidatos devem voltar a constar na lista de aprovados do concurso e participar das demais fases do certame, nas mesmas condições que os outros candidatos aprovados, respeitadas as classificações, garantindo-se assim a participação no curso de formação.

Cabe recurso.

 

TJDFT

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