Barroso libera multa de auditor do trabalho a empresas recalcitrantes durante pandemia

Ministros julgam sete ações contra a MP 927. O argumento comum é de que a referida medida afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Na tarde desta quarta-feira, 29, o plenário do STF dará continuidade ao julgamento de sete ações que atacam a MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. O julgamento se dará por videoconferência.

O argumento comum às ações é de que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Na semana passada, foram feitos as sustentações orais e o voto do relator. O ministro Marco Aurélio referendou sua cautelar para manter a validade da norma. Para o relator, a medida procurou preservar empregos.

Voto dos ministros

O ministro Dias Toffoli adiantou seu voto dizendo acompanhar o relator em todas as ações. Ou seja, seu voto foi no sentido de validar a MP 927/20. Nesta sessão, Toffoli e Gilmar se ausentaram após os respectivos votos para a posse de André Mendonça no ministério da Justiça.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou a importância da MP 927/20 na valorização do trabalho e na manutenção do emprego durante a pandemia. No entanto, disse que há dois dispositivos que fogem totalmente desta finalidade.

O primeiro deles é o art. 29, o qual assim dispõe:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Para o ministro, tal dispositivo deve ser suspenso porque acaba sendo algo “extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Moraes destacou que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo.

Outro artigo que para Alexandre de Moraes deve ser suspenso é o artigo 31, o qual assim está escrito:

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora

Moraes disse que não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Segundo Moraes, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.

Assim, referendou em parte a liminar; fazendo ressalva para estes pontos.

Gilmar Mendes adiantou seu voto e acompanhou na íntegra o relator.

O ministro Edson Fachin seguiu a divergência de Alexandre de Moraes e foi além: propôs a suspensão da eficácia de diversos outros artigos que versam sobre acordo individual, teletrabalho, exames médicos, treinamentos periódicos etc.

Dentre os dispositivos que Fachin entendeu pela suspensão, está o art. 4º, parágrafo 5:

§ 5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Para ele, a medida, ao estipular tal previsão, torna possível a disponibilidade ilimitada do empregado para o empregador, constituindo a ausência total de limites de sobrejornada de trabalho. “Flagrantemente incompatível”, disse.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator em todos os itens, exceto com relação a determinados pontos. Um deles é o art. 29 – sobre o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho – pela inconstitucionalidade. Assim, acompanhou a divergência. Quanto ao artigo 31, disse que é necessário haver uma interpretação conforme para que, mantendo a redação, em caso de recalcitrância, o auditor do trabalho fica investido  de seus poderes de multar e autuar, e não somente de orientar.

 

Migalhas

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