Crime de obstruir investigação vale para inquérito e ação penal, diz STJ

O crime de obstruir investigação, estabelecido no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se aplica tanto às tentativas de atrapalhar inquérito policial quanto às de ação penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou Habeas Corpus a um homem condenado a 5 anos de prisão por ameaçar de morte os familiares de uma testemunha.

No HC, o homem argumentou que a conduta que praticou – atrapalhar a ação penal – era atípica, já que o crime do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas, só abrange a fase de investigação.

No entanto, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu que ameaçar de morte familiares de testemunha, no curso de ação penal que envolve organização criminosa, constitui crime de obstruir investigação.

Paciornik apontou que o tipo penal engloba tanto o inquérito policial quanto a ação penal. “Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.”

O ministro ressaltou que, no curso do processo penal, são feitas investigações e diligências, com o objetivo de alcançar a verdade real. Ele disse que a diferença das apurações no inquérito e na ação penal está na amplitude do contraditório e da ampla defesa – limitada na primeira etapa.

“Com efeito, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal”, destacou Paciornik.

Conjur

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