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Destaque

Advogado tem direito de fazer sustentação oral mesmo sem inscrição prévia

Redação
Last updated: 12/03/2018 2:50 PM
Redação
Published: 12/03/2018
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A 3ª turma do TST reconheceu o direito de um advogado de realizar a sustentação oral de seu cliente mesmo sem ter realizado a inscrição prévia para o procedimento. A decisão foi unânime.

A decisão se deu em ação movida por eletricista contra uma fabricante de produtos eletrônicos. O autor teve pedido de indenização negado pelo juízo do 1º grau e interpôs recurso contra a sentença no TRT da 15ª região.

Na sessão de julgamento no Regional, o advogado do eletricista não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito a inscrição prévia no processo. O causídico chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o relator indeferiu a solicitação com base no artigo 135 do Regimento Interno do Tribunal, que exige a inscrição prévia do advogado para a realização do procedimento.

Recurso de revista

Ao analisar recurso de revista interposto pelo eletricista, a 3ª turma do TST considerou que a ausência da inscrição prévia, estabelecida por regimentos internos de alguns Tribunais, não afasta o direito do advogado de proferir a sustentação oral em defesa de seus clientes.

A turma ponderou ainda que a decisão do Regional afronta o artigo quinto, inciso LV, da Constituição Federal – que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa às partes – e configura cerceamento de defesa.

Em razão disso, a turma conheceu do recurso de revista interposto pelo trabalhador e anulou o acórdão do TRT da 15ª região que indeferiu o pedido feito pela defesa. O colegiado determinou o retorno dos autos ao Regional para que seja realizado um novo julgamento do recurso do eletricista com a sustentação oral da parte feita pelo advogado.

“A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões. De fato, compartilha-se de tal percepção, tendo em vista que não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”

Fonte: TST

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