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STJ decide se aprendizes geram encargos previdenciários

Redação
Last updated: 23/06/2025 12:25 PM
Redação Published 23/06/2025
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se a remuneração paga a jovens aprendizes deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, inclusive as destinadas ao Sistema S e ao GIIL-RAT (seguro contra acidentes de trabalho). A decisão, de repercussão nacional, deve pacificar uma controvérsia que envolve o equilíbrio fiscal das empresas e a sustentabilidade de programas de inserção profissional de jovens entre 14 e 24 anos.

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Sobre a Lei do Jovem Aprendiz:Fontes:

Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados e presidente do Comitê de Transação Tributária da ABAT, a controvérsia gira em torno da natureza do vínculo do aprendiz. “A Receita Federal trata o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho comum, impondo a incidência de todas as contribuições sociais. Mas a legislação previdenciária permite outra leitura, considerando o aprendiz como segurado facultativo, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.213/91”, explica.

Se essa tese for acolhida pelo STJ, empresas que contratam aprendizes poderão ter um alívio fiscal relevante na folha de pagamento, além da possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos — desde que não haja modulação dos efeitos da decisão. “O STJ tem adotado como critério, em decisões anteriores, o ajuizamento prévio de ação judicial para definir quem poderá se beneficiar de efeitos retroativos. Por isso, uma postura de compliance preventivo pode ser decisiva neste momento”, afirma Natal.

Ele também alerta para os riscos de inércia. “Contribuintes que deixaram de recolher essas contribuições podem ser autuados com base nas instruções normativas da Receita, como a IN nº 1.453/2014, com multas que podem chegar a 100% do valor devido, acrescidas de juros pela Selic”, completa.

Sobre a Lei do Jovem Aprendiz:

A Lei do Jovem Aprendiz (Lei nº 10.097/2000) é uma legislação brasileira que visa promover a inserção de jovens no mercado de trabalho. Destina-se a jovens entre 14 e 24 anos que estejam matriculados e frequentando a escola, caso não tenham concluído o ensino médio.

A advogada Karolen Gualda Beber, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório Natal & Manssur Advogados, explica que “a lei estabelece que esses jovens devem ser contratados como aprendizes, recebendo formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.”

Todas as empresas de médio e grande porte são obrigadas a cumprir a Lei do Jovem Aprendiz. A legislação determina que essas empresas devem contratar aprendizes em um percentual que varia de 5% a 15% do total de seus empregados, cujas funções demandem formação profissional. Empresas de pequeno porte e microempresas estão isentas dessa obrigação, mas podem contratar aprendizes de forma facultativa.

Com relação aos benefícios recebidos dentro do programa Beber destaca que “os jovens contratados como aprendizes têm direito a uma série de benefícios previstos na lei, como salário-mínimo-hora, jornada de trabalho compatível com a frequência escolar, férias coincidentes com as escolares, e recolhimento do FGTS com alíquota reduzida de 2%”.

Sobre as vantagens para ambas as partes a especialista ressalta que “para as empresas, a contratação de aprendizes pode trazer vantagens como a formação de mão de obra qualificada, redução de custos com encargos trabalhistas e a possibilidade de contribuir para a responsabilidade social. Para os jovens, a experiência prática aliada à formação teórica pode ser um diferencial importante para a inserção no mercado de trabalho”, conclui.

Fontes:

Karolen Gualda Beber: advogada especialista em Direito do Trabalho, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

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