Tipos de contrato de trabalho permitidos pela lei

Quase todo trabalhador já ouviu falar na CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, que regula as relações trabalhistas brasileiras desde 1943. A sua criação teve como principal objetivo proteger legalmente o trabalhador e proporcionar melhores condições de trabalho no Brasil.

Embora algumas mudanças tenham sido feitas ao decreto-lei original desde então, especialmente pela reforma trabalhista de 2017, os princípios básicos da CLT permanecem os mesmos. Ser contratado nesse regime significa ter uma carteira assinada e uma série de benefícios, como:

  • Descanso semanal remunerado;

  • férias remuneradas;

  • 13º salário;

  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

  • Seguridade Social (INSS);

  • seguro-desemprego;

  • entre outros.

A CLT atualmente prevê contratos de trabalho por prazo determinado, indeterminado ou intermitente. Veja as possibilidades em cada um dos casos, a seguir.

PRAZO INDETERMINADO

É a forma de contratação mais comum, na qual não há a definição prévia de uma data final. A CLT assegura uma série de direitos ao trabalhador no caso de rescisão de contrato pelo empregador, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o saldo do FGTS – exceto para demissão por justa causa.

PRAZO DETERMINADO:

Existem hoje três tipos de contrato por prazo determinado:

  • Contrato padrão por prazo determinado: rege atividades temporárias ou transitórias, com duração que deve ser estabelecida previamente e não pode ultrapassar os 2 anos. Todos os direitos da CLT são assegurados, mas não há exigência de aviso prévio. Porém, o contratante ou o contratado deve pagar uma indenização no caso de rescindir o contrato antes do período combinado.

  • Contrato de experiência: refere-se à contratação de um profissional por um período de experiência e avaliação, com prazo máximo de 90 dias.

  • Contrato de aprendizagem: rege a contratação específica de jovens aprendizes, entre 14 e 24 anos, segundo a Lei de Aprendizagem. Tem prazo máximo de 2 anos, exceto para aprendizes com deficiência.

CONTRATO INTERMITENTE

Criado pela reforma trabalhista de 2017, o contrato intermitente rege relações de trabalho em que o empregado é chamado para prestar seus serviços em determinados momentos, durante certos períodos de tempo, após os quais há um período de inatividade. O trabalhador desfruta de vínculo empregatício com o seu contratante e ambas as partes possuem obrigatoriedades e direitos nessa relação.

Relações de trabalho não regidas pela CLT

O número de freelancers tem crescido no Brasil nos últimos anos. Esse profissional, que trabalha sem vínculo empregatício, costuma se cadastrar como autônomo ou atuar como pessoa jurídica. Dessa forma, seus contratos de trabalho não são regidos pela CLT, o que oferece mais liberdade para ambos o contratante e o contratado, embora isso também signifique abrir mão de certos benefícios.

Além da prestação de serviço de autônomos e pessoas jurídicas, há outras relações de trabalho que também não são regidas pela CLT, mas não deixam de ser legais. Veja algumas delas:

  • Servidores públicos: são regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos; diferentemente dos empregados públicos, que são contratados em regime celetista (CLT).

  • Membros de cooperativas: não há subordinação entre membros de uma cooperativa, mas relações de cooperação. Por isso, a CLT não se aplica a esses casos.

  • Revendedores/representantes comerciais: o profissional representa uma ou mais empresas comercialmente, mas não desfruta de vínculos empregatícios.

  • Estagiários: a contratação de estagiários segue uma lei à parte: a lei nº 11.788/2008.

Com tantos tipos de contrato de trabalho permitidos por lei no Brasil, regidos pela CLT ou não, é importante que empregadores e empregados se mantenham informados e escolham com cuidado a opção mais adequada às suas necessidades e aos seus objetivos.

Fonte: Universia

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