O uso indevido das algemas

RESUMO

O presente trabalho trata da situação, no Brasil, do uso indiscriminado de instrumentos constrangedores no ato da prisão. Verifica-se que o Brasil veio evoluindo juntamente com o pensamento humanitário difundido na Europa, que se preocupava em dar tratamento mais humano aos presos. No entanto, a falta de regulamentação adequada vem trazendo muitos excessos e desrespeitando os direitos constitucionais. A legislação federal fala da proibição do emprego de força pelas autoridades, salvo os casos excepcionais de resistência ou tentativa de fuga do preso. Agravando ainda mais, a imprensa vem colaborando para espalhar o constrangimento já sofrido pelo preso, apesar de se viver em um Estado garantidor do princípio do estado de inocência. Verifica-se, assim, que a maioria das vítimas do constrangimento resultante das algemas são pessoas ainda não julgadas, ou seja, meramente suspeitas. Infelizmente é isso que se verifica: um verdadeiro desrespeito à Constituição Federal, tuteladora dos cidadãos brasileiros.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Prisão 2. Algema 3. Dignidade 4. Legislação 5. Princípio do Estado de Inocência.

ABSTRACT

This work deals with the situation in Brazil, the indiscriminate use of instruments at the time of awkward prison. It appears that Brazil came together with the evolving humanitarian thinking widespread in Europe, which was concerned to give more humane treatment of prisoners. However, the lack of proper regulation has brought many excesses and disregarding constitutional rights. Federal law says the ban on use of force by authorities, except for exceptional cases of resistance or attempted escape from prison. Further aggravating the press has been helping to spread the embarrassment suffered by the already arrested, despite living in a state guarantor of the rule of Innocence. There is, therefore, that the majority of victims resulting from the shackles of embarrassment these people are not judged, that is merely suspected. Unfortunately this is what there is: a real disrespect to the Constitution, protection of Brazilian citizens.

KEYWORDS: 1. Prison 2. Handcuff 3. Dignity 4. Legislation 5. Principle of the State of Innocence.

1 – INTRODUÇÃO

O uso indevido das algemas tem provocado bastante discussão e repercussão em nossa sociedade, já que pelo fato de ser usada indevidamente, causa humilhação e constrangimento ao acusado.
Esse é assunto atual, presente no cotidiano, e facilmente observado nos noticiários das emissoras de televisão e em jornais escritos. Dessa forma, torna-se necessário o levantamento de dados estatísticos retirados de revistas especializadas, registros de delegacias, penitenciária, batalhões da policia militar e dos demais órgãos que lidam com criminalística.
As algemas são instrumentos de extrema importância e possuem uma finalidade definida, porém o que ocorre é o abuso e o seu mau uso pelas autoridades.
Atualmente, a Constituição Federal aponta o direito dos presos à dignidade da pessoa humana e à integridade física e moral, delegando à legislação infraconstitucional o papel de regular o exercício desses direitos.
Sendo assim, temos que buscar estudos jurisprudenciais, interpretação dos princípios e auxílio em outros ramos do direito para melhor compreensão e estudo do tema abordado.
A partir de dados e informações, será desenvolvida a parte central desta pesquisa, fazendo-se uma análise do tema e buscando os fatos e aspectos que vão de encontro ao Estado Democrático de Direito em que vivemos.
O presente trabalho tem por finalidade conscientizar a sociedade para reverter o quadro de má utilização das algemas. Assim, elas serão utilizadas com suas reais finalidades, e os abusos e os constrangimentos, antes feitos aos indivíduos a serem julgados, serão evitados.

2 – DISCUSSÃO

Segundo historiadores, algema, palavra originária do árabe “al jamed” (a pulseira), teve seu sentido de aprisionar apenas em meados do século XVI. Antes, os instrumentos utilizados para aprisionar denominavam-se ferros ou cadeia. Em tempos remotos, os ferros serviam para denominar todos os tipos de subjugação dos presos, só posteriormente distinguiram-se os grilhões, que serviam para deter pelos tornozelos, das algemas, que tolhiam pelos pulsos ou pelos dedos. Serviam esses instrumentos, não só para deter o preso, mas também para torturar.
Com o passar dos tempos, com a chegada do Período Humanitário, que teve como um dos principais representantes Cesare Beccaria (2001), com o soar de sua maior obra, o escrito: Dos delitos e das penas, passou-se a ter uma maior preocupação no tratamento do preso e, consequentemente, no modo indiscriminado de usar as algemas.
Portugal, que ditava o Direito no Brasil Colônia por meio das conhecidas ordenações, na época do Período Clássico, limitou o uso desses instrumentos de constrangimento por meio de Decretos:

Por ser informado que nas cadeias do Limoeiro desta cidade se põem ferros a algumas pessoas, que a elas vão sem justa causa, e as metem em prisões mais apertadas, do que pedem as culpas, porque foram presas, e que ainda com algumas se possa ao excesso de serem maltratadas e castigadas; dei por bem, que os escravos que forem às cadeias por ordem de algum dos Julgadores; e por casos leves, ou só por requerimento de seus senhores, não sejam molestados com ferros, nem metidos em prisões mais apertadas, que aquelas que bastarem para a segurança; porque só naqueles casos de crimes graves, que pedirem segurança pela qualidade da culpa, ou da prisão, ou em casos cometidos nas mesmas cadeias a que os ferros servem de pena, se poderá usar deles contra tais escravos, ou outras quaisquer pessoas livres; e se lhes não poderá dar outro algum castigo mais, do que aquele que pelas leis for permitido, não por ser justo que esteja no arbítrio de um julgador mandar prender alguma por respeitos particulares e que na prisão seja vexada com ferros com o rigor da prisão ou outro algum gênero de castigo. Ao Regedor da Justiça a por muito recomendada à observância deste Decreto; e contra os carcereiros que o contrário permitirem ou fizerem, se mandará proceder com a demonstração de castigo, que for justo. Lisboa, 30 de setembro de 1793. (CRUZ, 1955).

Na época de D. Pedro I, o então Príncipe Regente baixou um Decreto, em 23 de maio de 1821, com algumas garantias individuais das liberdades. Assim encontra-se redigido em suas exposições de motivos, na qual faz algumas críticas a governadores e magistrados:

[…] (sic) violando o Sagrado Depósito da Jurisdição, que se lhes confiou, manda prender por mero arbítrio e antes da culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitos veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com o peso dos ferros, homens que se congregaram convidados pelos bens, que lhes oferecera a instituição das Sociedades Civis, a primeira dos quais é, sem dúvida, a segurança individual […] (PITOMBO, 2007).

Posteriormente, no Período Imperial brasileiro, entrou em vigor o Código de Processo Criminal de primeira instância, tratando implicitamente do uso regular das algemas. Em seu Capítulo VI, intitulado “Da ordem da prisão”, art. 180, cuja redação em muito se assemelha ao art. 284 do Código de Processo Penal, assim tratava: “Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem o direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém, o uso da força é proibido” (PITOMBO, 2007).
Com a Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4824, de 22 de novembro de 1871, que dispunha em seu art. 28 a exposição explícita do uso das algemas, limitando-o somente a casos excepcionais, in verbis:

[…] (sic) O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor; e quando o não justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de dez a cinquenta mil réis, pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso. (PITOMBO, 2007).
Apesar de constar expressamente a proibição do uso das algemas de forma indiscriminada, a lei na época não atingiu seu objetivo primordial, que era diminuir o abuso das autoridades responsáveis pela segurança pública. Era comum a utilização das algemas, cordas e outros instrumentos congêneres para a efetivação de presos indefesos, muitas vezes pessoas idosas, sem a mínima condição física de oferecer qualquer resistência ou perigo. Enfim, o dispositivo legal não era respeitado.
No Brasil República ditatorial, aos 15 dias do mês de agosto de 1935, foi oferecido um Projeto de Código de Processo Penal, que em seu art. 32 estabelecia: “É vedado o uso de força ou o emprego de algemas, ou de meios análogos, salvo se o preso resistir ou procurar evadir-se.” No entanto, o Código Adjetivo não prosperou.
Em 1941, através do Decreto – Lei nº 3689 foi posto em vigor o atual Código de Processo Penal que, sem nenhuma explicação aparente, omitiu sobre a regulamentação do uso das algemas, mostrando um flagrante retrocesso na legislação processual penal brasileira.
O artigo 284, do CPP, assim retrata sobre o tema, de forma apenas indireta: “Não será permitido o emprego de força salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.
Já o artigo 292 do Código de Processo Penal preceitua: “Se houver resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência…” Vê-se que, sem dúvida, o uso de algemas é uso de força, portanto, indiretamente pode-se utilizar desse dispositivo para se evitar os abusos na utilização das mesmas.
A Lei de Execuções Penais diz em seu art. 199: “O emprego de algemas será disciplinado por Decreto Federal.” Ressalta-se que o dito decreto nunca foi editado, passados mais de 20 anos. No Estado de São Paulo, tal decreto já existe e já demonstra bons resultados.
Também a legislação adjetiva penal dos militares (Código de Processo Penal Militar) tem sua regulamentação já feita, dispondo da seguinte maneira: “Art. 234, § 1º: O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão por parte do preso”.
Segundo palavras do ilustre Luiz Flávio Gomes, a legislação já existente (arts. 284 e 292 do Código de Processo Penal) é suficiente para fazer um “bom” e moderado uso das algemas.

Vigente do CPP nota-se que a força é possível quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga. Os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência (GOMES, 2007).

Inclusive, o desrespeito a esses ditames pode configurar crimes de diversas espécies, como lesão corporal, injúria e abuso de poder. Aliás, sobre abuso de poder, a Lei nº 4898/65 trata muito claramente nos artigos 3º, “i” (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, “b” (submeter pessoa sob sua guarda e custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei).
Assim, mesmo sem nenhuma legislação disciplinando diretamente sobre a matéria, nesse período, vê-se devidamente demonstrada a excepcionalidade com que devem ser usadas as algemas, sob pena de cometimento de crime, por ser medida altamente vexatória e atentatória dos princípios da dignidade da pessoa humana, acima de tudo. Assim, nas palavras de Luiz Flávio Gomes:

Se um cidadão tiver que ser conduzido a uma delegacia de policia ou ao fórum ou a um tribunal, que o seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, em conclusão, e por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso ( GOMES, 2007).

Também emitiu sua sensata opinião Sérgio Marcos de Moraes Pitombo:

Nessas condições, no caso de realizar uma prisão em flagrante, deverá o agente, simplesmente, intimar o criminoso, dando-lhe a voz de preso, a acompanhá-lo, com as testemunhas, à presença da autoridade. No caso da prisão por mandado, o mesmo agente, depois de dar a voz de preso, deverá lê-lo ao criminoso e convidá-lo a passar recibo no mandado, fazendo-lhe a entrega de uma segunda via do mesmo (PITOMBO, 2007).

Luiz Flávio Gomes, em projeto de Reforma do Código de Processo Penal, do qual faz parte, descreve o que seria o artigo 474:

Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (GOMES, 2007).

No entanto, o que se pode verificar é que a falta de regulamentação específica do seu uso tem causados diversos abusos, ao que se parecem impunes, por serem disposições bastantes vagas, mas que ferem diversas conquistas atingidas à custa de muita luta.
Com a Constituição Federal de 1988 se fez sentir, no âmago do sistema prisional, principalmente, a instituição do princípio afirmativo da situação de inocência de todo aquele que estiver submetido à persecução penal. E por se tratar de prisão de quem deve ser obrigatoriamente considerado inocente, o uso das algemas quando não existe resistência, por parte do acusado, denota no mínimo uma afronta ao texto constitucional, que é bem claro ao abordar o princípio, ora em comento.
No panorama do Direito Internacional, o abuso das algemas se constitui uma prática atroz, devendo ser excluído do nosso ordenamento jurídico seu uso indiscriminado, já que sua utilização deve ser pautada na proporcionalidade e na razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal em sua composição plenária, por unanimidade, na sessão realizada em 13 de agosto de 2008, editou a Súmula Vinculante n° 11, com o seguinte texto:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como desfecho, a nosso ver, faz-se necessária a criação de uma norma que especifique claramente a responsabilidade da autoria policial, quando atenta contra o princípio da presunção da inocência em detrimento à honra de terceiros envolvidos em investigações policiais ou em processos criminais.
Qualquer pessoa que se achar prejudicada poderá recorrer às instâncias formais, via juízo competente ou ao Ministério Público, para que sejam tomadas medidas cabíveis à espécie, em fulcro ao que prevê o inciso V do artigo 5°da Carta Magna: “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, cabendo indenização aos prejudicados nos termos do Código Civil ( Lei n° 10.406/02).
O Estado, por sua vez, através de ação regressiva, poderá ressarcir-se, acionando o agente público responsável pelo ato, e causador do dano moral.
A autoridade pública que ultrapassa o círculo da lei, ou que não age baseada na lei, comete abuso de poder e por esta razão sujeita-se à sanção. E a sociedade não mais admite arbitrariedades, carrascos, agentes públicos irresponsáveis e principalmente, autoridades infantes na administração da Justiça.
Isso tudo não significa, e não se trata de impunidade, benevolência legal ou de proteção de criminosos, mas de correta aplicação dos preceitos constitucionais e por conseguinte, à consagração do Estado Democrático de Direito.
Não podemos conceber que os agentes públicos, que são responsáveis pela correta aplicação da lei, e, por consequência, da segurança jurídica, cometam abusos pelo simples fato de inexistir lei que proíba tal ato, ou seja , é incoerente admitirmos que exista a práxis de submeter indiciados ou até mesmo acusados da prática de delitos, ao escárnio de algemas , posto que se verifica que a nossa atual Constituição consagra de forma clara e inequívoca o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, devemos primar pelo resguardo a tal princípio basilar constitucional, buscando sempre zelar pela dignidade da pessoa em todos os seus termos, devendo o legislador buscar sempre a consagração de tal princípio.
O agente público quando não age baseado na lei, e vem a atingir esfera privada, comete excesso de poder, devendo ser responsabilizado por tal ato. Entretanto, não se vê atualmente nenhuma punição, quanto ao uso de algemas de forma excessiva e desnecessária. Mais do que uma realidade, é uma necessidade pungente a criação de uma lei que venha a disciplinar a matéria, posto que a autoridade policial atuará pautada na lei e o cidadão terá maior segurança de que seu direito está protegido por uma norma, que disporá quais as hipóteses em que caberá o uso das algemas.
Devemos, portanto, observar a Legislação vigente e corroborar com o entendimento da verdadeira finalidade do uso das algemas, quando o réu, realmente, oferecer perigo a si mesmo ou a sociedade. E se for constatada a falta desses pressupostos, as mesmas não deverão ser utilizadas para fins de espetáculos ou para aumentar os constrangimentos já sofridos pelos presos, que, na maioria das vezes, são pessoas ainda não julgadas, ou seja, meramente suspeitas, um grande desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às Leis Brasileiras.
Destarte, concluímos que o primado constitucional abordado no decorrer deste trabalho, justifica a necessidade de disposição legal que efetive os princípios da dignidade da pessoa humana, do estado de inocência e da proibição do excesso.

REFERÊNCIAS

CRUZ, Guilherme Braga da. História do direito Português. Texto mimeografado, Coimbra, 1955.

GOMES, Luiz Flávio. Uso de algemas e constrangimento ilegal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: 22 junho 2007.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Emprego de Algemas: notas em prol de sua regulamentação. Disponível em: http://www.processocriminalpslf.com.br/algemas.htm. Acesso em: 22 junho 2007.

 

Howzembergson de Brito Lima

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