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Ministros consideram ilegal prova de 2.400 metros em 12 minutos para candidato do TRF

O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), sediado no Recife, em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliação ilegal

As informações foram divulgadas no site do STJ – RMS 47830

O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos.

Após o teste, foi indicado como ‘não habilitado’ pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram ‘exagerados’, em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentação

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7.º, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4.º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

“O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

Estadão

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