Julgamento no Tribunal do Júri com réu vestindo roupa de presidiário viola a Constituição

Submeter acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular utilizando vestes de interno do sistema penitenciário leva à anulação da sentença e do respectivo ato processual, diante da clara violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da vedação ao tratamento desumano ou degradante e da vedação a direitos fundamentais.

O entendimento é da 3ª câmara Criminal do TJ/MA ao julgar apelação criminal contra sentença que condenou réu a 15 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.

Princípios constitucionais violados

O desembargador Josemar Lopes Santos, relator da apelação, concluiu que a sessão plenária de julgamento do réu é “manifestamente nula”.

“Assim ocorre porque, em pleno século XXI, sob as diretrizes emanadas pelo atual Estado Democrático de Direito, cujas balizas encontram sustentáculo concreto na Constituição Federal de 1988, intitulada como “Constituição Cidadã”, é inadmissível efetuar o julgamento de um indivíduo com indumentária que o submeta à estigmatização evidentemente negativa.”

Para o relator, o julgamento do réu com roupas de presidiário violou ao princípio da presunção de inocência. O julgador mencionou inclusive dispositivo de resolução da ONU que trata sobre regras mínimas para tratamento de prisioneiros.

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