É ilegal prova obtida em revista íntima baseada em denúncia anônima

São ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima feita em presídio com base somente em denúncia anônima. Isso porque, a denúncia ao presídio, por si só, não é capaz de configurar fundadas suspeitas a autorizar a conduta.

E a revista íntima, com base em elementos subjetivos ou meras suposições contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que absolveu uma mulher flagrada tentando entrar com drogas no presídio.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou ao caso, por analogia,  a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616, no qual se concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é legítimo — a qualquer hora do dia ou da noite — quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

A acusada foi flagrada com 45,2 gramas de maconha ao tentar ingressar no presídio para visitar seu companheiro. Segundo os autos, ela foi submetida a revista íntima porque um telefonema anônimo levantou a hipótese de que poderia estar traficando drogas.

Relator do recurso do Ministério Público, o ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que muitas vezes o procedimento de revista íntima é feito de forma infundada, vexatória e humilhante, violando tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, além de contrariar recomendações de organismos internacionais.

Por outro lado, o relator também lembrou que o Estado tem o dever de preservar a segurança dos detentos e dos que precisam entrar nos estabelecimentos penais e, “em sentido mais amplo, o próprio direito social à segurança pública”.

Diante da colisão entre dois direitos fundamentais — de um lado, a intimidade, a privacidade e a dignidade; de outro, a segurança —, o relator afirmou que a solução do caso requer o uso da técnica da ponderação, aliada ao princípio da proporcionalidade.

“O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a técnica da ponderação como instrumento de solução de conflitos de interesses embasados em proteção de nível constitucional. Já decidiu a Corte Suprema que a proporcionalidade é um método geral de solução de conflito entre princípios protegidos pela Constituição”, declarou.

Ao analisar as circunstâncias da prisão, o relator concordou com o entendimento do tribunal de segunda instância, ressaltando que, após o telefonema anônimo às agentes penitenciárias, não foi feita nenhuma diligência, e “não houve nenhum outro elemento suficiente o bastante para demonstrar a imprescindibilidade da revista”.

Schietti assinalou que a denúncia anônima, por si só, não configura fundada razão para justificar a revista íntima. Diferentemente seria se a ré tivesse sido submetida a equipamento eletrônico capaz de identificar o porte de arma ou drogas.

Ademais, esclareço que nem sequer houve registro documental dessa ‘denúncia anônima’ feita ao estabelecimento prisional (quando, por qual meio etc.), o que torna absolutamente impossível de controle a própria existência da notícia”, concluiu.

Repercussão geral
Schietti lembrou ainda que a questão da ilicitude da prova obtida em revista íntima em presídio se encontra pendente de julgamento pelo STF. Em junho de 2018, o Supremo reconheceu repercussão geral no ARE 959.620, que trata de um caso semelhante ao julgado pelo STJ.

No Supremo, o caso chegou a entrar na pauta de novembro deste ano, mas acabou não sendo julgado. O recurso extraordinário já conta com a participação de seis amici curiaeCom informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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