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Advogado que não apresentou credencial do sindicato não receberá honorários advocatícios

Redação
Last updated: 26/10/2018 2:14 PM
Redação Published 26/10/2018
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A 6ª turma do TST excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do TST para a condenação ao pagamento de honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.

O TRT da 11ª região havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado. Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação (art. 20, parágrafo 3°, do CPC); e os obrigacionais (arts. 395, 389 e 404 do CC), que visam à restituição integral do dano.

Para o TRT, o dispositivo do CC referente aos honorários obrigacionais poderia ser aplicado subsidiariamente na esfera trabalhista “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária, pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação pertinente.

Requisitos

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das súmulas 219 e 329, unificou o entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na JT, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficência econômica.

“Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho.”

Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema.

“A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil.”

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

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