Advogado não pode cumular honorários fixos com percentual de êxito sobre benefício previdenciário

Tanto para a fase administrativa quanto para a fase judicial da advocacia previdenciária é imoderado que o advogado faça dois contratos, prevendo cumulativamente honorários fixos mais percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente. De acordo com a 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, um exclui o outro.

O entendimento foi firmado em sessão que tratou dos limites éticos para a fixação de honorários nessa área de atuação do causídico.

A turma ressaltou que a tabela de honorários da seccional contempla formas de fixação diferentes para em ambas as fases, administrativa e judicial. Segundo o colegiado, é possível prever para a fase administrativa o percentual de 20 a 30% sobre o proveito econômico do cliente, garantido ao advogado o valor mínimo de quatro salários de benefício.

“Quando o advogado prevê no contrato de honorários, além da atuação na fase administrativa, também a atuação na esfera judicial, é possível fazer dois contratos, um para cada atuação, ou prever no mesmo contrato a atuação nas duas esferas. Neste caso deve se ater às normas da tabela de honorários da seccional para cada uma das atuações.”

Fonte: Jornal Jurídico

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