A Justiça do Trabalho Pós-Reforma

Antes da Lei 13.467/17 entrar em vigor, diversas eram as opiniões acerca da Reforma Trabalhista, sendo afirmado pelos que a defendiam que seriam criados novos postos de trabalho, diante da modernização das relações de emprego e, que haveria a precarização das relações de trabalho, para àqueles que eram contrários a reforma.

 

Passados 09 meses de vigência da Lei 13.467/17, o que se viu foi  o aumento do número de desempregados e drástica redução do número de demandas na Justiça do Trabalho.  Entretanto, tais consequências já eram previsíveis, ante a falta de discussão prévia quando da elaboração e  sanção da Lei que alterou substancialmente a norma trabalhista.

 

Em nosso sentir, ao se analisar a Reforma Trabalhista, verifica-se que apenas as alterações de cunho processual efetivamente trouxeram mudanças  capazes de sanar eventuais incongruências, tais como ausência de honorários advocatícios sucumbenciais, exigência de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, ou mesmo a cobrança igualitária de valores dos depósitos recursais, limitados ao valor da condenação, independente de serem os empregadores pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos ou grandes multinacionais.

 

Outros pontos processuais que merecem destaques positivos dizem respeito a contagem dos prazos em dias úteis, e a suspensão do processo e cancelamento da audiência em caso de interposição de exceção de incompetência em razão do lugar, evitando com isso, que empresas tenham de enviar prepostos para outras comarcas flagrantemente incompetentes.

 

Por outro lado, as mudanças patrocinadas no direito material, em sua grande maioria trouxeram graves prejuízos para os obreiros, parte mais fraca na relação de emprego, sem, contudo, fomentar a geração de empregos, como fora amplamente divulgado à época da sanção.

 

Como se não bastasse, muitas mudanças violam até mesmo garantias constitucionais, razão pela qual inúmeras ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, que, até a presente data, limitou-se a julgar a constitucionalidade de parte da Lei que tornou a Contribuição Sindical facultativa.

 

Ponto nevrálgico da reforma, o artigo 844, parágrafo 2da CLT, que determina o pagamento de custas no caso de ausência do reclamante, em flagrante confronto com a lei que assegura a Justiça Gratuita e à própria Constituição Federal, que assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, ainda terá sua constitucionalidade apreciada pelo STF.

 

Outro ponto de grande relevância diz respeito a condenação de honorários de sucumbência  nos processos ajuizados antes da vigência da  Lei 13.467/17.  Em que pese os honorários terem a princípio caráter processual, e consequentemente aplicação imediata, o entendimento majoritário até o momento, e que fora adotado pela Comissão do TST formada para analisar os impactos da reforma, é de que à condenação aos honorários de sucumbência deve ser aplicada apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467 (11/11/17).

 

Entretanto, para o Ministro do STF, Alexandre de Moraes (ARE 1014675 AGR, publicado em 23.03.18), o direito aos honorários advocatícios de sucumbência surge no instante da prolatação da sentença, o que nos leva a crer que para o Ministro, os honorários sucumbenciais são devidos se a Lei 13.467 já estiver em vigência no momento da prolatação da sentença.

 

Quanto a sucumbência recíproca, entendemos que sua implementação trouxe um aspecto prático útil, na medida em que coibiu ações que se caracterizavam como verdadeiras aventuras jurídicas, na medida em que eram pleiteados direitos muitas vezes indevidos e valores superestimados.

 

Não obstante as controvérsias latentes entre os operadores do direito, calhados 9 meses de vigência da Lei nº 13.467, pode-se concluir que tanto os advogados trabalhistas, quanto a magistratura, auditores ficais do trabalho e Procuradores do Trabalho, em sua ampla maioria convergem no sentido de que a Reforma trabalhista trouxe mais desvantagens que vantagens para as relações de emprego, principalmente aos obreiros, parte mais fraca da relação, e o que é pior, não conseguiu implementar a criação de empregos como pregavam os que a defendiam.

 

Advogado Carlos Henrique

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