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Servidor suspenso em processo criminal não pode ter salário cortado

Redação
Last updated: 28/03/2018 11:28 AM
Redação Published 28/03/2018
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asala 1
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O fato de um servidor público ter sido suspenso da função não permite que o salário também seja congelado se a decisão tiver sido em caráter liminar. Tal medida infringe princípios constitucionais, como o da presunção de inocência.

Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a volta imediata do pagamento dos vencimentos básicos de um engenheiro civil da Prefeitura de Cerro Largo. A corte também determinou a complementação salarial referente ao mês de dezembro de 2017.

Funcionário público desde 2010, o homem foi denunciado sob acusação de cobrar para aprovar projetos do Executivo local. Um processo administrativo disciplinar chegou a ser aberto na prefeitura, com desfecho favorável ao engenheiro. De acordo com o relatório final da sindicância, não há como comprovar a denúncia.

A polícia e o Ministério Público, no entanto, tiveram conclusão diversa e pediram que o servidor fosse afastado da função pública e proibido de frequentar a Secretaria de Obras e a Prefeitura de Cerro Largo.

O juízo de primeiro grau determinou, em dezembro do ano passado, a suspensão da função pública, bem como a proibição do acesso às dependências da prefeitura e a entrega das chaves que o servidor tivesse consigo dos órgãos que frequentava. Além disso, o salário do servidor também ficou suspenso.

O advogado que representa o engenheiro entrou com mandado de segurança alegando que o afastamento foi forçado, além da vontade do servidor, e que a redução salarial o deixou sem condições de sobrevivência, violando-se, assim, o princípio da dignidade humana.

Para o desembargador Newton Brasil de Leão, relator do caso, a suspensão do exercício da função pública não permite mudança no repasse de vencimentos, sob pena de infringência dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal.

“Aqui no Rio Grande do Sul essa liminar é um raro precedente em processo criminal. É uma decisão pioneira no estado e segue a linha do Supremo [Tribunal Federal]”, afirmou Abrão.

O advogado afirma que, embora algumas legislações municipais impedem repasse de salário a quem está afastado do serviço público, esse tipo de medida fere a Constituição, a presunção de inocência na questão de antecipação de pena e da própria irredutibilidade salarial.

O mesmo entendimento teve o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no caso de um policial civil preso preventivamente. A corte entendeu que suspender os vencimentos é o mesmo que antecipar pena. As duas decisões são tidas, nos estados, como precedentes importantes e inéditos pelas defesas.

Fonte: Jornal Jurídico

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