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Destaque

Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

Redação
Last updated: 20/08/2019 1:52 PM
Redação
Published: 20/08/2019
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O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao definir que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.

Caso

O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados.

A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJ/DF entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.

Montante da penhora

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no CPC/73, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga “não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular”.

Segundo ela, de acordo com dispositivos do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.

A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

“Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução.”

Intimação do credor

Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

“Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo.”

Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.

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