Universidade não pode proibir advogados de acessar processos administrativos

Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa às partes de um processo judicial ou administrativo. Por esse motivo, é inconstitucional que uma universidade particular, por meio de portaria, negue o acesso e cópias dos processos aos procuradores das partes envolvidas.

Assim entendeu o juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, da 17ª Vara da Justiça Federal, em Minas Gerais, ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma portaria editada pela reitoria da PUC de Minas Gerais.

O artigo 3º da portaria 4/2011 determina que a chefia da universidade é responsável pelo sigilo dos documentos que contenham dados de caráter pessoal e veda a extração de cópias ou retirada deles mesmo pela pessoa a que se refere.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela 83ª subseção da OAB-MG depois que a PUC Minas impediu o acesso de um aluno que fazia parte do diretório acadêmico dos estudantes de Direito da PUC Barreiro (DADir). R. R. foi administrativamente indiciado seis vezes pela instituição sem que a defesa tivesse acesso aos autos, contou o advogado L. L., do Diretório Acadêmico, que atuou no caso.

Segundo L., o estudante continua impedido de efetuar a sua matrícula na instituição, como uma forma de intimidação e retaliação.

Pedidos

O mandado pedia para que advogados tenham o direito de examinar a íntegra dos processos, sem qualquer retirada das peças já incluídas nos cadernos investigativos, e também possam fazer cópias, desde que apresentem a procuração – em razão do sigilo das informações.

Outro pedido foi para que os advogados possam ter vista em cartório ou na repartição competente e retirar ou fazer carga dos autos, pelo prazo de 10 dias. A OAB alegou ainda que o impedimento viola os dispositivos da Lei Federal 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, e da própria Ordem.

Ao analisar o caso, o juiz acatou o pedido da entidade e entendeu que a portaria é incompatível com as disposições do artigo 5º, LV da Constituição Federal, já que repercute em cerceamento do direito de defesa.

“O fato da Instituição de Ensino constituir-se como uma instituição privada de ensino, não a desobriga de cumprir a Constituição nem de assegurar o direito almejado através desta ação, que em suma, diz respeito ao exercício da ampla defesa e do contraditório”, considerou Simões de Tomaz.

Fonte: Jornal Jurídico

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