STF declara constitucional aposentadoria especial a agentes penitenciários e peritos

Os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres estão entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).

Por maioria de votos a favor do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em deliberação virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.403, em que a Procuradoria-Geral da República questionava leis complementares do Rio Grande do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado.

O voto do ministro Alexandre foi no sentido da possibilidade de estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos. Segundo ele, trata-se de regulamentação de situação excepcional expressamente admitida pelo texto constitucional, que determina a diferenciação de certas categorias de segurados.

No caso dos autos, com base na legislação federal (Lei Complementar 51/1985), o legislador estadual concedeu base de cálculo mais benéfica (integralidade) aos proventos de aposentadoria especial dos servidores do sistema penitenciário e do Instituto-Geral de Perícias, garantindo reajustes pelos mesmos índices dos servidores da ativa (paridade).

Na ação, a PGR sustentava que as leis estaduais possibilitavam a aposentadoria especial desses servidores sem exigência de comprovação de tempo mínimo de contribuição, sem imposição de tempo mínimo de exercício em cargos ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), que votou pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos que garantem proventos integrais e paridade remuneratória entre ativos e inativos, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Com informações da assessoria do STF.

ADI 5.403

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