A 3ª câmara Civil do TJ/SC manteve condenação por dano moral aplicada a uma rede de academias após uma mulher ter sido surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa, que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Para o colegiado, ficou caracterizado fato ofensivo à imagem da pessoa.
Na ação contra a rede, a mulher relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela alegou que a situação causou constrangimento, uma vez que o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.
Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização. Diante da sentença, a mulher interpôs recurso pedindo a majoração do valor.
Relator da apelação, o desembargador Fernando Carioni destacou ser inquestionável o ato ilícito e o consequente abalo moral sofrido por ela. No entanto, considerou que o valor fixado em 1º grau é suficiente para compensar o abalo moral vivido pela mulher. Assim, manteve o valor em R$ 2 mil.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Jornal Jurídico