Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito
https://lattes.cnpq.br/2874797152881403
Um sistema analisa as ofertas, organiza os fornecedores e apresenta ao agente público a alternativa melhor posicionada. O gestor confere a tela, aceita o resultado e conclui a contratação. Afinal, quem decidiu?
A pergunta já faz parte da realidade das compras públicas. O Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, ao regulamentar o Sistema de Compras Expressas — Sicx, previu o ranqueamento automatizado das ofertas apresentadas pelos fornecedores credenciados (BRASIL, 2026).
Isso não significa, necessariamente, utilização de inteligência artificial. Automação e inteligência artificial são conceitos distintos. Mas a nova regulamentação evidencia um problema que tende a se tornar cada vez mais frequente: quanto maior a participação da tecnologia no processo decisório, maior deve ser a capacidade da Administração de explicar como a decisão foi construída. A tecnologia pode auxiliar, porém a responsabilidade continua humana.
Automatizar não significa abdicar da decisão
No Sicx, as ofertas são ordenadas automaticamente segundo critérios e parâmetros previamente estabelecidos. O Decreto admite, inclusive, ajustes em critérios, pesos e metodologias destinados à obtenção de melhores ofertas, à redução da concentração de mercado e à promoção da isonomia e da governança (BRASIL, 2026).
O ganho de eficiência é evidente. O problema surge quando o resultado automatizado passa a ser tratado como resposta incontestável.
Se um fornecedor aparece em primeiro lugar, a Administração precisa ser capaz de compreender a razão dessa classificação. Preço, prazo, condições de entrega ou outros parâmetros previamente definidos podem influenciar o resultado. Por isso, o próprio Decreto exige que os modelos automatizados de ranqueamento sejam públicos e auditáveis, com registro dos critérios, pesos, parâmetros e alterações realizadas (BRASIL, 2026).
Todavia não basta conhecer o resultado, é preciso compreender o caminho que levou até ele. A Lei nº 14.133/2021 permanece aplicável em toda a sua extensão. Legalidade, impessoalidade, planejamento, transparência, motivação, julgamento objetivo, eficiência e segurança jurídica continuam orientando a contratação pública (BRASIL, 2021).
Como destacam Barros e Barros (2023), os princípios da nova Lei de Licitações não constituem referências meramente formais, mas parâmetros concretos para a atuação administrativa. Nesse contexto, eficiência tecnológica e transparência precisam caminhar juntas. Um sistema rápido, mas inexplicável, apenas torna mais rápida uma decisão difícil de controlar.
O algoritmo classifica. O gestor responde
O Decreto estabelece que a escolha da oferta melhor ranqueada independe de justificativa específica. Caso o comprador opte por oferta diversa, deverá apresentar justificativa objetiva (BRASIL, 2026).
A lógica é compreensível: se o sistema foi previamente parametrizado segundo critérios conhecidos, seguir o ranqueamento representa o fluxo ordinário. Isso, porém, não transforma a primeira posição em verdade absoluta.
Dados podem estar incorretos ou desatualizados. Parâmetros podem produzir efeitos não previstos. Uma solução bem posicionada pode não atender adequadamente à necessidade concreta da Administração. Por isso, automação não pode significar atuação em piloto automático.
A função do agente público permanece indispensável: compreender o resultado, conferir sua aderência às regras da contratação e motivar eventual afastamento da classificação apresentada pelo sistema. O algoritmo organiza e recomenda. A decisão administrativa continua submetida à responsabilidade de quem possui competência para praticá-la.
Inteligência artificial também precisa de governança
A discussão vai além do Sicx. Ferramentas de inteligência artificial já podem auxiliar na elaboração de documentos, pesquisa de preços, análise de dados, identificação de riscos, comparação de alternativas e organização de informações. Esses recursos podem reduzir tarefas repetitivas e ampliar a capacidade analítica da Administração.
Mas eficiência não autoriza aceitação de forma automática. Se uma ferramenta indicar determinado preço como adequado, o agente público continuará obrigado a demonstrar que os dados utilizados eram pertinentes e que o valor estava compatível com o mercado. O mesmo raciocínio vale para estudos técnicos, análises de riscos ou qualquer outro documento produzido com auxílio tecnológico.
A Lei nº 14.133/2021 atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, incluindo gestão de riscos e controles internos (BRASIL, 2021). Se a tecnologia passa a integrar o processo decisório, também deve integrar essa estrutura de governança.
É necessário saber quais dados alimentaram o sistema, quais critérios foram utilizados, quem definiu os parâmetros e se é possível reconstruir posteriormente o processo que levou ao resultado.
O Decreto nº 13.106/2026 segue essa direção ao exigir transparência, rastreabilidade e auditabilidade dos mecanismos utilizados no Sicx, inclusive quanto aos critérios reputacionais e de classificação (BRASIL, 2026). É necessário controlar o processo tecnológico e não apenas o resultado.
A decisão continua sendo humana
A modernização das compras públicas é inevitável e desejável. Automação, análise de dados e inteligência artificial podem reduzir burocracia, ampliar a eficiência e melhorar a qualidade das decisões administrativas. O erro está em imaginar que inovar significa retirar o gestor do processo decisório.
Significa justamente o contrário: oferecer melhores instrumentos para que ele decida com mais informação, precisão e segurança. Antes de aceitar uma solução produzida ou auxiliada por tecnologia, permanece válida uma pergunta simples: seria possível explicar essa decisão ao controle interno, ao Tribunal de Contas ou à sociedade?
Se a resposta for negativa, o problema talvez não esteja no algoritmo, mas na forma como ele foi utilizado. A tecnologia pode pesquisar, comparar, organizar e recomendar, mas quem decide em nome da Administração — e responde pela decisão — continua sendo o agente público.
Referências
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da nova Lei de Licitações e Contratos: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
BRASIL. Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026. Regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.


