Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito
https://lattes.cnpq.br/2874797152881403
Durante muito tempo, vigorou no Direito Administrativo uma premissa que parecia inquestionável: antes de publicar qualquer edital, a Administração Pública precisava saber exatamente o que pretendia contratar. O Termo de Referência deveria ser um espelho cirúrgico de um objeto perfeitamente conhecido.
Mas e quando o gestor conhece o problema, mas ainda não domina a melhor solução técnica disponível no mercado?
Imagine um órgão público que precisa reduzir drasticamente o consumo de energia de suas estruturas, ou um Município que busca implantar um sistema inteligente de mobilidade urbana integrando dados em tempo real. A necessidade social existe. O resultado esperado também. O desafio intransponível é definir, antecipadamente, qual arquitetura tecnológica ou modelo de financiamento será capaz de entregar essa eficiência.
Nesses cenários de alta complexidade, copiar uma especificação pronta ou simular uma certeza técnica que não existe é o primeiro passo para o fracasso do contrato — e para o apontamento dos órgãos de controle. Às vezes, admitir a dúvida e buscar o conhecimento técnico de mercado não é sinal de desorganização, mas um ato de governança.
Foi justamente para preencher essa lacuna que a Lei nº 14.133/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o diálogo competitivo (BRASIL, 2021).
Inovar não significa flexibilizar as regras do jogo
A lógica do diálogo competitivo é inovadora: a necessidade vem antes da especificação. Primeiro, a Administração expõe publicamente o seu problema. Depois, dialoga de forma transparente e isonômica com licitantes pré-selecionados para compreender e desenvolver as alternativas possíveis. Identificada a solução que melhor atende ao interesse público, abre-se a fase de competição final (BRASIL, 2021).
O Tribunal de Contas da União (TCU) sintetiza que a modalidade é voltada para demandas complexas que exigem essa aproximação legítima com a iniciativa privada, apontando que a Administração possui uma necessidade definida, mas necessita de aproximação com a iniciativa privada para estabelecer a melhor solução para uma demanda complexa (TCU, 2025). Não se indaga, de imediato, “quem vende mais barato?”, mas sim “qual é o caminho técnico ideal para solucionar esta demanda?”.
Contudo, um alerta rigoroso se faz necessário: diálogo competitivo não é atalho para planejamento malfeito ou omissão administrativa.
A Nova Lei de Licitações restringe sua utilização ao preenchimento de requisitos específicos do art. 32, como inovação tecnológica, necessidade de adaptação de soluções disponíveis ou impossibilidade de definição técnica precisa por meios convencionais (BRASIL, 2021). Portanto, a complexidade técnica deve ser real e cabalmente motivada no processo. Como evidenciado por Barros e Barros (2023) ao examinarem os princípios estruturantes da norma, a contratação pública deve ser interpretada para além do cumprimento formal do procedimento, exigindo que o planejamento e a busca do resultado vantajoso alcancem o resultado pretendido pela Administração. Se o objeto é comum e o mercado é consolidado, o uso da modalidade transmuda-se em irregularidade. Desorganização não justifica o diálogo.
Transparência e impessoalidade: o diálogo formal como escudo
Historicamente, o receio de conversar com fornecedores afastou o gestor do mercado, sob o manto do medo de direcionamentos ou assimetria de informações. O diálogo competitivo quebra esse paradigma ao transformar essa interação em um procedimento estritamente formal e auditável.
A aproximação com os particulares ocorre sob regras rígidas dispostas no diploma nacional: os critérios de pré-seleção são objetivos, as reuniões são gravadas em áudio e vídeo com registro em ata, e há uma vedação absoluta ao compartilhamento de informações confidenciais ou soluções proprietárias entre os concorrentes (BRASIL, 2021).
A transparência, portanto, não afasta o diálogo; ela é o escudo que confere segurança jurídica para que ele aconteça sem máculas à impessoalidade. O processo administrativo deve contar a história correta: a de que o mercado ofereceu conhecimento especializado, mas a definição final do interesse público permaneceu sob a esfera indelegável do Estado. Conforme aponta Justen Filho (2023), a licitação não configura um fim em si mesma, mas sim o instrumento destinado a selecionar a proposta mais vantajosa e concretizar os princípios que regem a Administração Pública.
A vigência postergada e o dever de caderno
No plano federal, a operacionalização da modalidade ganhou contornos práticos com a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512, de 3 de dezembro de 2025 (BRASIL, 2025). Contudo, em termos de precisão temporal, cumpre destacar que a superveniente Instrução Normativa SEGES/MGI nº 129, de 30 de março de 2026, postergou a entrada em vigor desse regramento para 30 de novembro de 2026 (BRASIL, 2026).
Essa dilação temporal reforça a necessidade de prudência para as esferas administrativas que pretendem utilizar a ferramenta. Dialogar exige capacidade técnica, governança estruturada e uma comissão de contratação altamente qualificada, composta por pelo menos três servidores efetivos, aptos a conduzir as fases de pré-seleção, diálogo e competição (BRASIL, 2021).
Quando a Administração não sabe o que comprar, a pior escolha é simular uma falsa certeza. O diálogo competitivo legítimo demonstra que planejar também significa ter a maturidade técnica de ouvir antes de decidir, assegurando que o edital final fale a linguagem do interesse público e da eficiência material.
Referências
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da nova Lei de Licitações e Contratos: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
BRASIL. [Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021]. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Gestão e Inovação. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512, de 3 de dezembro de 2025. Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, DF: MGI, 2025.
BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Gestão e Inovação. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 129, de 30 de março de 2026. Altera a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512, de 3 de dezembro de 2025. Brasília, DF: MGI, 2026.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 5. ed. Brasília, DF: TCU, 2025. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/. Acesso em: 26 ago. 2026.


