O procurador regional eleitoral no Piauí, em exercício, Alexandre Assunção e Silva, expediu recomendação a uma igreja situada em Teresina para que se abstenha de fazer propaganda eleitoral a qualquer candidato, durante os seus cultos e em seus templos.
De acordo com matéria divulgada em portal da capital teresinense, a igreja anunciou, durante um de seus cultos, apoio a alguns candidatos aos cargos de senador, deputado federal e estadual. A matéria destacava que a igreja já possuía chapa para apoiar nas próximas eleições.
Na recomendação, o procurador alerta que a liberdade religiosa deve ser relativizada. “Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”, alerta.
Alexandre Assunção ressalta que, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – no Recurso Ordinário nº 265308, em acórdão de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva –, mesmo não havendo expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada.
Ele lembra que a Lei nº 9.504/97, no artigo 37, dispõe que nos bens de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição com placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, assim como, que os templos, em decorrência da população em geral ter acesso, são considerados bem de uso comum e do povo.
O procurador destaca, também, aos candidatos que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) e que a veiculação de propaganda eleitoral antes desse dia sujeita o responsável pela divulgação à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36,§ 3º, Lei nº 9.504/97).
Fonte: MPF/PI