Pedreiro confundido com assaltante receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que Estado pague R$ 20 mil para pedreiro que foi confundido com assaltante, agredido por policiais e preso indevidamente. A decisão, proferida na última segunda-feira (05/03), é da relatoria do desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto.

O pedreiro, que mora em Fortaleza, argumentou que, no dia 5 de abril de 2011, foi a trabalho para o Município de Itatira (Interior do Ceará). No local, policiais militares o confundiram com o autor de assalto a uma casa lotérica de Caridade.

Conforme os autos, mesmo negando o crime e afirmando que jamais estivera na referida cidade, acabou agredido verbalmente e levado para matagal, onde sofreu espancamento e tortura com uso de saco com água e atadura no rosto. Depois, os PMs levaram a vítima para a Delegacia de Canindé.

Exame de Corpo Delito comprovou as agressões, e a declaração emitida por construtora provou que, no dia do assalto à casa lotérica, o pedreiro estava trabalhando no canteiro de obras. Ele ingressou com ação de reparação de danos morais na Justiça.

Na contestação, o Estado argumentou que o autor sofreu meras escoriações, além de equimoses nas plantas dos pés, de acordo com o exame de corpo de delito, sendo que tais lesões não influenciaram seu diaadia, tendo em vista que delas ‘não resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro ou função’, nem ‘incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias’.

A juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o ente público pagasse R$ 50 mil para o pedreiro. A prova é contundente, o autor sofreu agressão física patenteado por abuso de autoridade dos policiais, uma vez que depois foi provado que o promovente estava trabalhando no dia do crime ocorrido na lotérica de Caridade-CE.

O Estado recorreu ao TJCE, argumentando que o promovente não juntou aos autos qualquer prova que houve o suposto constrangimento, onde a parte autora sequer especificou o dia e horário em que as supostas humilhações ocorreram.

No julgamento do recurso (nº 0032676-39.2012.8.06.0001), a 3ª Câmara de Direito Público reduziu a quantia, acompanhando o voto do relator. Analisando os autos, percebo ser desproporcional a indenização fixada, eis que o valor da indenização deve se prestar a atenuar o sofrimento causado ao ofendido, mas sem que isto implique em enriquecimento ilícito. Assim, reconheço a desproporcionalidade da condenação do juízo monocrático e reduzo a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar praticado por este Tribunal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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