O que esperar da Justiça do Trabalho com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17)

Desde que se iniciou o debate acerca da Reforma Trabalhista, verificou-se que as opiniões sempre foram divididas entre aqueles que a defendiam arduamente, por entenderem que a CLT de 1943 era arcaica e que o Brasil, diante do mundo globalizado, necessitava de uma legislação mais moderna, que priorizasse a negociação entre as partes, e aqueles que vislumbram a reforma trabalhista como um grande retrocesso para a classe obreira, capaz de precarizar as relações de trabalho em flagrante favorecimento da classe empresarial.

Antes de se adentrar ao mérito da reforma, propriamente dito, se faz necessário tecer alguns comentários acerca da tramitação da mesma, ressaltando a evidente falta de discussão sobre o tema, posto que foram alterados mais de 100 artigos da CLTe o Projeto de Lei que tratava sobre a reforma fora votado em caráter de urgência, sendo aprovado e sancionado sem maiores debates

A precipitação na aprovação do projeto pode ser comprovada pela Medida Provisória 808, publicada apenas 3 dias (14/11/17) após a vigência da Lei 13.467/17, bem como pelas Ações de Inconstitucionalidade em tramitação no STF, diante do caráter inconstitucional de alguns pontos da reforma.

Ao se analisar a reforma em tela, verifica-se a falta de preocupação por parte do legislador em adequar as alterações realizadas com outras leis e à própria Constituição Federal, devendo os julgadores, ao aplicá-la, observar a harmonização da mesma com a previsão legal já existente. Como exemplo da colisão entre leis, podemos mencionar o artigo 844, parágrafo 2o da CLT, que, com a reforma, determina o pagamento de custas no caso de ausência do reclamante, em flagrante confronto com a lei que assegura a Justiça Gratuita e à própria Constituição Federal, que assegura a todos o livre acesso ao Judiciário.

Quanto a responsabilidade das empresas em caso de sucessão, a lei nova traz  a possibilidade de maus pagadores se eximirem de suas obrigações, na medida em que o art. 448-A restringe a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao sucessor, “inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,”o que poderá incentivar a fraude no pagamento dos direitos trabalhistas, através de vendas  fictícias, realizadas com o único propósito de eximir o empregador de suas obrigações trabalhistas.

Por outro lado, em que pese o grande favorecimento ao empregador, a Lei traz também alguns pontos positivos: O art. 899, em seu parágrafo 9º, diminui pela metade os valores do depósito recursal e o parágrafo 10º isenta o pagamento do mesmo, conforme a situação da parte recorrente; O art. 775 aplica ao processo do trabalho a contagem de prazo em dias úteis; O art.791-A, parágrafo 3º, disciplina a sucumbência recíproca, o que por certo inibirá o ajuizamento de ações fantasiosas, nas quais se pleiteiam, sem nenhum respaldo jurídico, quantias exageradas, fato que trará maiores responsabilidades ao advogado no momento do ajuizamento da ação, tendo este o dever de avaliar a probabilidade de êxito do pedido e de orientar os clientes quanto aos riscos, no caso de uma sucumbência parcial.

Outro ponto controvertido, diz respeito a extinção da contribuição sindical obrigatória, vez que a reforma transforma a mesma em facultativa. De certa forma, tal medida fortalecerá os sindicatos representativos e atuantes, e inibirá a criação desenfreada de entidades sindicais sem representatividade, constituídas no intuito apenas de receberem a contribuição sindical obrigatória, sem, contudo, buscar vantagens para a categoria. Entretanto, tal medida não deveria ter sido associada ao enfraquecimento das entidades sindicais representativas, tendo a reforma retirado em vários pontos, a exigência de participação do sindicato em determinados atos do obreiro.

Assim, as reais consequências advindas com a reforma só poderão ser constatadas através dos posicionamentos firmados pela Jurisprudência Pátria, pois não se pode afirmar com precisão se a reforma trabalhista irá realmente precarizar as relações de trabalho, como originariamente se previa, ou se os magistrados trabalhistas, reconhecidos por aplicarem as normas de forma mais favorável ao obreiro, a parte mais fraca da relação de trabalho, irão julgar de forma harmoniosa com a Constituição e outras legislações, minimizando os malefícios ao empregado, decorrentes da reforma trabalhista.

Carlos Henrique de Alencar Vieira é formado em Direito pelo CEUT, EM 2002. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UFPI, em 2004. Advogado militante nas áreas do Direito do Trabalho, Administrativo e Previdenciário. Assessor jurídico de Sindicatos e empresas.

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