Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
Durante muito tempo, a licitação foi compreendida, por parte dos fornecedores e até de alguns gestores, como uma disputa essencialmente baseada no menor preço. Essa visão, porém, é limitada. Nas contratações públicas, preço baixo só representa vantagem quando vem acompanhado de qualidade, capacidade de execução e atendimento real ao interesse público.
A Lei nº 14.133/2021 reforçou essa mudança de perspectiva ao estabelecer que a licitação deve selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive considerando o ciclo de vida do objeto. Nohara (2025) explica que essa lógica amplia a compreensão da licitação, que deixa de ser apenas um procedimento formal de escolha e passa a funcionar também como instrumento de inovação, desenvolvimento sustentável e entrega de resultados públicos.
Isso significa que o menor preço, isoladamente, não basta. Como observa Carvalho Filho (2020), a proposta mais barata pode não ser a melhor quando analisada em conjunto com outros fatores, como prazo, qualidade, especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho. Assim, a Administração deve observar os critérios definidos no edital e verificar se a proposta realmente atende às necessidades da contratação.
O problema ocorre quando a busca pelo preço mais baixo ignora o planejamento. Um objeto mal definido, uma pesquisa de preços frágil ou um edital pouco claro podem gerar contratações aparentemente econômicas, mas ineficientes na prática. O resultado costuma aparecer depois: atrasos, produtos de baixa qualidade, pedidos de aditivo, rescisões contratuais, sanções e prejuízo à população.
A proposta inexequível é um dos maiores riscos desse cenário. O fornecedor que oferece preço irreal pode vencer a disputa, mas depois não conseguir cumprir o contrato. Nesses casos, a economia inicial se transforma em problema administrativo. Por isso, a Nova Lei de Licitações busca evitar tanto o sobrepreço quanto os preços manifestamente inexequíveis, protegendo a Administração e o próprio mercado.
Também cabe ao fornecedor agir com responsabilidade. Participar de licitação exige leitura cuidadosa do edital, cálculo correto dos custos, regularidade fiscal, capacidade técnica e compreensão das obrigações contratuais. Vender ao poder público pode ser uma grande oportunidade, mas não deve ser tratado como improviso empresarial.
Por outro lado, a Administração Pública deve elaborar editais claros, objetivos e competitivos. A contratação de qualidade começa antes da fase de lances: nasce no planejamento, na definição adequada do objeto, na estimativa realista de preços, na análise de riscos e na escolha do critério de julgamento mais adequado.
Nobre Júnior e Torres (2021) destacam que a Lei nº 14.133/2021 surgiu em um contexto de modernização das contratações públicas, diante das limitações do modelo tradicional, excessivamente burocrático e nem sempre capaz de responder às mudanças do mercado e da Administração.
Portanto, comprar bem não é simplesmente pagar menos. É contratar com segurança jurídica, qualidade, eficiência e capacidade de entrega. O menor preço pode ser uma boa escolha, desde que seja exequível e compatível com o objeto contratado.
Nas compras públicas, a melhor contratação é aquela que transforma o recurso público em resultado concreto para a sociedade, “uma vez que a eficiência é um dos pilares do Estado Democrático de Direito” (BARROS; BARROS, 2023).
Referências
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da nova Lei de Licitações e Contratos: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A nova Lei de Licitações e o controle das contratações públicas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 20, n. 4, p. 19-48, out./dez. 2021.
NOHARA, Irene Patrícia Diom. Direito administrativo. 14. ed. Barueri: Atlas, 2025.
