O artigo 190 do CPC e a importância do advogado empresarial

Um dos princípios do Código de Processo Civil brasileiro instituído em 2015 (sucedendo o código processual anterior de 1973) é a valorização do princípio da autonomia da vontade das partes, com a possibilidade clara de pactuar negócios pré-processuais que adaptam regras processuais de modo a atender as necessidades dos envolvidos, nos moldes do artigo 190.

Destrinchando o supracitado artigo, o códex processual permite que as partes possam estipular mudanças procedimentais em negócios jurídicos que admitam a autocomposição (direitos disponíveis), tanto de direito material como de direito processual, estando tais estipulações controladas pelo juiz, podendo este recusar a aplicação de tais deliberações em caso de nulidades, inserção abusivas em contratos de adesão ou no caso de uma das partes se encontrar em situação de clara vulnerabilidade.

Dentre as possibilidades de negócios processuais estão, a exemplo: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa mútua de assistência técnica, acordo para não permitir execução provisória, cláusula de obrigatoriedade de prévia submissão da questão a câmara de arbitragem, retirada de efeitos suspensivos em eventuais recursos, pacto de disclosure (disponibilização prévia de documentação), acordo para ampliação de tempo para sustentação oral, eleição de foro competente (competência relativa), dentre outras.

De forma bem simples, não obstante algumas possibilidades já existissem no nosso CPC 1973, o código de processo civil traz de forma muito mais clara a previsão, quiçá incentivo, de que os advogados envolvidos adaptem os instrumentos negociais de modo a facilitar a prestação jurisdicional. E nesta infinidade de possibilidades e previsões possíveis em instrumentos contratuais a figura do advogado atento e preparado se torna ainda mais importante, em especial do advogado empresarial que tem na sua rotina de assessoria à empresários um volume elevado de negociações e firmamento de contratos determinantes para sucesso da atividade empresarial.

Apesar de seus potenciais benefícios, no entanto, os negócios jurídicos pré processuais ainda são pouco utilizados por empresários e profissionais de modo geral, vindo daí a importância de comentar sobre o tema mesmo após seis anos da implementação do novo Código de Processo Civil.

Importante mencionar que além da importância contextual do advogado neste cenário há exigência formal do envolvimento deste profissional nos negócios pré-processuais a serem firmados, ao passo em que há indício de vulnerabilidade técnica quando uma das partes celebra acordo sem assistência técnico-jurídica, conforme entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, Enunciado 18.

Observados os pontos trazidos percebe-se um campo fértil de trabalho para os advogados empresariais que queiram explorar a ferramenta de negociação pré-processual, bem como a multiplicação de instrumentos à disposição do empresário (que utiliza assistência técnico-jurídica) para sucesso no desempenho da sua atividade econômica organizada.

 

Dr. Alex Noronha Monte

Advogado empresarial

 

 

 

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