Por: Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves*
A discussão sobre a disciplina jurídica da inteligência artificial costuma ser formulada em regular menos ou mais, entre intervir menos e incentivar a inovação ou intervir mais e restringir as mudanças. Trata-se de um debate importante, mas que provavelmente deixa de fora outras perspectivas que dizem mais sobre o exercício de liberdades e direitos no universo da internet. O ponto central não é apenas como regular tecnologias, mas quem decide se e em quais condições elas chegam a existir no espaço público digital.
Esse deslocamento de perspectiva revela uma visão mais profunda sobre a regulação da internet e das tecnologias digitais, qual seja, a de que o poder relevante não está apenas na produção ou no uso da tecnologia, mas na regulação do acesso a ela. Esse poder, hoje, encontra-se concentrado em poucos atores privados globais, capazes de determinar internamente, por decisões empresariais, quais capacidades tecnológicas serão disponibilizadas, limitadas ou simplesmente suprimidas da rede aberta.
Essa constatação impõe uma releitura do direito fundamental de acesso à internet. Tradicionalmente compreendido na dimensão da infraestrutura (conectividade, disponibilidade de rede, neutralidade), esse direito mostra-se insuficiente para dar conta da realidade contemporânea. No ambiente digital atual, existir não é apenas estar conectado, mas ter acesso às camadas funcionais da rede, isto é, aos sistemas, plataformas e tecnologias que estruturam a vida social, econômica e política.
A internet deixou de ser apenas uma infraestrutura para se tornar um ecossistema de capacidades. E, nesse ecossistema, a inteligência artificial ocupa posição cada vez mais central. Sistemas de IA já desempenham funções estruturais em áreas como educação, trabalho, economia, informação e participação política. Ignorar esse dado significa aceitar que o exercício de direitos fundamentais políticos, econômicos e sociais passe a depender, de forma indireta, de decisões privadas sobre a disponibilização de tecnologias.
Nesse quadro, a questão que se coloca é a seguinte: pode o direito fundamental de acesso à internet evoluir para assegurar, em alguma medida, um direito subjetivo de acesso a determinadas tecnologias digitais, como sistemas de inteligência artificial?
Por um lado, o reconhecimento amplo de um direito dessa natureza poderia levar a uma formulação impraticável, próxima a um “direito à última tecnologia disponível”, incompatível com limites técnicos, econômicos e jurídico, especialmente, neste caso, ao relacionado direito de propriedade sobre as tecnologias em discussão. Em outras palavras, o direito não pode ignorar a limitação de capacidade da infraestrutura física que dá suporte às tecnologias digitais operadas através da internet, nem transformar inovação tecnológica em obrigação irrestrita de fornecimento de bens e serviços pelos titulares do direito de propriedade correspondente.
Por outro lado, a recusa em enfrentar essa dimensão implica aceitar um cenário em que decisões privadas, tomadas em ambientes corporativos, passem a definir, sem mediação democrática, quais capacidades tecnológicas estarão disponíveis para a sociedade. Nesse caso, o risco não é apenas de desigualdade de acesso, mas de deslocamento do próprio locus de definição das condições de exercício dos direitos fundamentais.
Entre esses extremos, abre-se um campo de reconstrução jurídica.
Um primeiro caminho consiste em compreender o direito de acesso à internet não deve ter o seu âmbito de proteção limitado à conexão à rede física de comunicações, sendo também um direito de conexão às funcionalidades existentes na camada digital da rede. Trata-se, desse modo, de um direito à não exclusão arbitrária das infraestruturas e capacidades digitais essenciais. Não se trata de garantir acesso a qualquer tecnologia, mas de vedar práticas que, sem justificativa adequada, excluam indivíduos ou grupos de capacidades que se tornaram estruturais para a vida em sociedade.
Um segundo eixo emerge quando determinadas tecnologias passam a assumir caráter funcional para o exercício de direitos fundamentais. Se o acesso à educação, ao trabalho e às atividades econômicas ou à participação política passa a depender, de forma relevante, de sistemas baseados em inteligência artificial, a sua indisponibilidade pode deixar de ser um simples dado de mercado para assumir relevância constitucional. Nesses casos, pode-se cogitar o surgimento de posições jurídico-subjetivas de acesso, ainda que condicionadas e graduais.
Esse movimento exige, contudo, uma reformulação do próprio constitucionalismo digital. O foco tradicional na regulação dos efeitos da tecnologia (proteção de dados, responsabilidade, transparência) precisa ser complementado por uma reflexão sobre a governança das decisões relativas à sua disponibilização. Em outras palavras, não basta regular como a tecnologia opera, sendo igualmente necessário discutir quem decide se ela será disponibilizada, em que termos e para quem.
Essa agenda recoloca o Estado em posição relevante, não como produtor direto de tecnologia, mas como garantidor de condições mínimas de acesso e como mediador institucional de escolhas que, embora tecnológicas, possuem evidente dimensão pública. Também exige repensar o papel das políticas públicas e da regulação voltadas à infraestrutura digital, ampliando seu alcance para além da conectividade física.
Ao mesmo tempo, impõe cautela. A tradição jurídica demonstra que a expansão de direitos fundamentais deve ser acompanhada de critérios claros de delimitação, sob pena de esvaziamento normativo deles. A incorporação da dimensão tecnológica ao direito de acesso à internet não pode resultar em um catálogo ilimitado de pretensões subjetivas, mas em uma estrutura racional de proteção contra exclusões injustificadas e de promoção de capacidades essenciais.
No fundo, a inflexão identificada nesse debate consiste no fato de que o centro da discussão em torno dos direitos na internet deixou de ser a tecnologia em si e seus efeitos, para se concentrar no poder de decidir sobre sua existência pública. E, como toda questão de poder, trata-se de um problema eminentemente constitucional.
A pergunta que se coloca, então, não é apenas se devemos regular a inteligência artificial, mas quem deve decidir sobre o seu acesso. E, sobretudo, se estamos dispostos a reconhecer que, no mundo digital, garantir direitos pode significar também garantir condições mínimas de participação nas tecnologias que estruturam a própria vida social.
(* Doutor em direito constitucional (IDP Brasília). Mestre em direito da regulação (FGV Direito Rio). Advogado e procurador do Estado do Piauí.)
Nota 1
Esta foi a tese defendida por mim, em janeiro de 2025, na conclusão do doutorado em direito constitucional (v. GONÇALVES, Leonardo Gomes Ribeiro. Uma tese para a teoria da constituição digital: o conteúdo normativo do direito fundamental de acesso à internet e a constitucionalização do mundo híbrido. Brasília: Instituto Brasileiro Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, 2025).
Nota 2
O constitucionalismo digital é o campo do direito constitucional que “tem como objetivos desenvolver a função normativa da constituição contemporânea no sentido teórico e conceber a constituição digital, compreendida como a que tem capacidade para endereçar de forma adequada os problemas relacionados à concretização dos direitos fundamentais e da democracia plural na sociedade digitalizada.” (GONÇALVES, p. 19)
