Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quarta-feira, 17 jun, 2026
quarta-feira, 17 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Artigos - Como a tutela cautelar tem se tornado alternativa ao principal instrumento de reestruturação

ArtigosDestaque

Como a tutela cautelar tem se tornado alternativa ao principal instrumento de reestruturação

Redação
Last updated: 16/06/2026 9:42 AM
Redação
Published: 16/06/2026
Share
Prazo processual tempestividade
SHARE

Por Camila Somadossi e Giovana Galassi

Com o aumento dos pedidos de Recuperação Judicial e o endurecimento da análise dos requisitos legais, empresas têm buscado instrumentos mais ágeis e menos estigmatizados e a tutela cautelar antecedente desponta como protagonista desse movimento.

 

Pensando nisso, empresas em dificuldades financeiras têm recorrido mais à tutela cautelar antecedente, prevista no artigo 20-B da Lei de Recuperação Judicial 11.101/2005 (LRE), que disciplina os procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência, como alternativa aos procedimentos de reestruturação judicial.

 

Essa medida possibilita que o devedor negocie com seus credores, utilizando de mediação ou conciliação, sem a necessidade de se atender a todos os requisitos formais do processo de reestruturação em si.

Na prática, a tutela cautelar visa suspender execuções e bloqueios, concedendo à empresa tempo para renegociar suas dívidas sem intensificar a crise financeira. Esse fôlego pode ser crucial para garantir a continuidade das atividades e a manutenção de empregos, evitando a necessidade de se recorrer imediatamente à recuperação judicial ou extrajudicial.

A antecipação da tutela para suspensão das execuções e dos atos de expropriação terá duração de até 60 dias e será concedida quando atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do perigo de dano e a verossimilhança das alegações do devedor.

Essa alternativa tem tido uma crescente na adoção por empresas em crise que ainda veem a possibilidade de acordos com seus credores, o que ajuda a evitar processos mais complexos e onerosos.

Embora o parágrafo 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/2005 limite a suspensão de execuções no regime de recuperação extrajudicial, o parágrafo 3º do artigo 20-B estabelece uma exceção que fortalece a medida cautelar, permitindo que seus efeitos se estendam também aos processos extrajudiciais.

Recentes julgados têm evidenciado a eficácia da tutela cautelar antecedente. Essas decisões reforçam que quando a medida é utilizada para suspender ações e execuções contra empresas em crise previnem o colapso financeiro, garantindo a continuidade das atividades empresariais e concedendo prazo para negociações eficazes.

Embora o Enunciado nº 3 do FONAREF estabeleça que o prazo de 60 dias seja contado em dias corridos e não possa ser prorrogado, a prática forense tem mostrado que, em determinadas situações, a rigidez desse limite acaba contrariando o próprio espírito da lei. Isso porque, em muitos casos, as negociações já se encontram em estágio avançado quando o prazo expira, restando apenas ajustes finais para a conclusão dos acordos.

Diante desse contexto, juízes e desembargadores têm adotado uma postura mais pragmática, autorizando prorrogações pontuais do período de suspensão, desde que comprovadas a boa-fé das partes, a efetividade das tratativas e a ausência de culpa do devedor pelo atraso. Essa postura revela uma interpretação mais alinhada à finalidade da tutela cautelar antecedente, priorizando, sempre que possível, a solução consensual e não litigiosa das crises empresariais.

Um exemplo emblemático foi o caso do Grupo Armco, analisado pela Vara Empresarial de São José do Rio Preto (SP). Na ocasião, o juízo reconheceu que as tratativas haviam avançado de forma concreta, mas foram impactadas pelo recesso forense. Embora a prorrogação formal não tenha sido concedida, o magistrado permitiu a continuidade das negociações, viabilizando posteriormente à homologação de um plano de recuperação extrajudicial já amadurecido com base nas conversas realizadas durante a cautelar.

Em outra decisão, a Agropecuária LB, em mediação prévia no Tribunal de Justiça de São Paulo, obteve a extensão do prazo de suspensão ao comprovar a boa-fé nas tratativas e o apoio da maioria dos credores. O juiz entendeu que o encerramento abrupto do período poderia frustrar um acordo iminente, optando pela solução mais coerente com o princípio da preservação da empresa.

Casos semelhantes foram analisados em diferentes estados, e o raciocínio tem sido o mesmo – quando há prova de negociações sérias e frutíferas, o Judiciário vem priorizando a solução não litigiosa, evitando que o excesso de formalismo destrua oportunidades reais de recuperação.

O movimento é coerente com o espírito da reforma de 2020 da LRF, que buscou desjudicializar a reestruturação empresarial e incentivar a autocomposição. Ao admitir a prorrogação excepcional do prazo de 60 dias — ou, ao menos, a continuidade das negociações sob supervisão judicial —, os tribunais reconhecem que a mediação não é apenas uma etapa preparatória, mas um instrumento legítimo de solução de crise.

A lógica aplicada é semelhante à do artigo 6º, §4º, da própria Lei de Recuperação, que permite a prorrogação do stay period na recuperação judicial quando o devedor não deu causa ao decurso do prazo. Se o sistema aceita a extensão de 180 para 360 dias no processo judicial, não há razão para negar flexibilidade proporcional à tutela cautelar antecedente — desde que o devedor demonstre boa-fé e as negociações estejam avançadas.

Os magistrados também têm observado que essa prorrogação não causa prejuízo aos credores, uma vez que mantém a estabilidade do ambiente negocial e, em muitos casos, antecipa uma solução consensual que seria mais longa e custosa dentro de um processo judicial. Além disso, o artigo 20-B, §3º, da LRF determina que o tempo de suspensão será deduzido do futuro prazo de stay period, caso a empresa venha a ajuizar recuperação judicial, o que evita qualquer “dupla blindagem”.

Diante desse cenário, a tutela cautelar antecedente vem se consolidando como um meio eficiente, ágil e menos oneroso de superação de crises empresariais. Ao permitir que empresas em dificuldade negociem diretamente com seus credores, com respaldo judicial e segurança jurídica, a medida cumpre o papel essencial de prevenir o colapso financeiro e preservar a função social da empresa.

Quando bem utilizada — e, sobretudo, quando acompanhada de transparência, boa-fé e diálogo construtivo —, essa ferramenta representa uma verdadeira alternativa à recuperação judicial e extrajudicial, com potencial para reduzir litígios e fortalecer a cultura da negociação no ambiente empresarial brasileiro.

Em última análise, as decisões mais recentes evidenciam uma tendência nítida. Quando a mediação produz resultados concretos e há perspectiva real de acordo, os tribunais têm privilegiado a via consensual, prorrogando, de forma pontual, a proteção temporária para viabilizar soluções efetivas. Assim, mais do que uma simples medida de urgência, a tutela cautelar antecedente consolida-se como um instrumento de pacificação e de reconstrução econômica, capaz de harmonizar os interesses dos credores, assegurar a continuidade das atividades empresariais e impulsionar o dinamismo da economia.

*Camila Somadossi é sócia da área de recuperação judicial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

 

*Giovana Galassi é advogada da área de Recuperação Judicial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

 

Toffoli é internado para cirurgia e apresenta suspeita de Covid-19
Câmara tenta votar MP que facilita empréstimos a empresas
Decisão sobre direitos de Roberto e Erasmo pode redefinir modelo de negócios do streaming
Eduardo Bolsonaro é condenado por ofender Patrícia Campos Mello
TST abre inscrições para seminário sobre desafios do capacitismo
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?