Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Nova Lei das Terceirizações não se aplica a contratos encerrados antes da sua vigência
Share
14/06/2025 1:03 AM
sábado, 14 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Nova Lei das Terceirizações não se aplica a contratos encerrados antes da sua vigência

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:11 PM
Redação Published 07/04/2018
Share
alei 1
SHARE

Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que a polêmica Lei da Terceirização (Lei 13.429 de 31.3.2017), que passou a admitir a terceirização da atividade-fim das empresas, somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. Ou seja, a lei alcançará somente as situações ocorridas a partir da sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei no tempo, indispensável à segurança jurídica.

Entendendo o caso: No caso, uma empresa de telemarketing e o banco Bradesco, que haviam firmado contrato de prestação de serviços de cobrança bancária no sistema call center, não se conformavam com a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada entre ambos. Como consequência, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar à uma operadora de telemarketing todos os direitos aplicáveis à categoria profissional dos bancários. É que, com o entendimento sobre a ilicitude da terceirização, a operadora de telemarketing, empregada formal da empresa que prestava serviços ao Bradesco, teve o vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco, por aplicação da Súmula 331/TST e do artigo 9º da CLT.

Ao recorrer ao TRT mineiro, os réus afirmaram que a atividade de cobrança por via call center terceirizada pelo banco e exercida pela reclamante supre apenas as necessidades secundárias do Bradesco, apoiando-o na prestação dos serviços de financiamento de veículos, tratando-se, portanto, de atividade-meio. Disseram também que o Bradesco possui como atividade-fim o financiamento de automóveis novos e usados e, ao contratar empresa para a cobrança dos valores não quitados, jamais se absteve de prestar os serviços dispostos em seu objeto social. Alegaram, ainda, que a Lei 13.429 de 31.3.2017, que passou a permitir a terceirização de serviços atrelados à atividade-fim da empresa, deve ser aplicada ao caso, já que, antes do início de sua vigência (em 31.3.2017), não havia legislação específica sobre o tema. Por fim, afirmaram que, independentemente da retroatividade ou não da nova lei da terceirização, ela referenda todas as Resoluções, Súmulas e entendimentos que permitem a terceirização e, portanto, deve ser aplicada, ao contrário da Súmula nº 49 do TRT mineiro e da Súmula 331/TST, que se encontram defasadas.

Terceirização ilícita

Mas, para o relator, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a terceirização foi mesmo ilícita, porque atrelada à atividade fim do banco. E mais, os desembargadores concluíram que a Lei 13.429/2017 não pode ser aplicada ao caso, já que nem mesmo existia na época do contrato de trabalho da reclamante.

Em seu voto, o relator destacou que, ao executar serviços relacionados à cobrança de financiamento de veículos para o Bradesco, ainda que por intermédio de outra empresa (sua empregadora formal, a empresa de telemarketing), a reclamante se inseria na dinâmica produtiva do banco. Neste contexto, a terceirização dos serviços é ilícita, já que visava unicamente a redução dos custos operacionais do banco, em flagrante prejuízo à trabalhadora, o que atrai a incidência do disposto no art. 9° da CLT, que dispõe sobre a fraude aos direitos trabalhistas.

Conforme acrescentou o juiz convocado, uma vez configurada a terceirização ilícita, fica autorizado o reconhecimento do vínculo direto com o banco tomador dos serviços, nos precisos termos da Súmula 331, I e III, do C. TST e da Súmula 49 do TRT-MG, reconhecendo-se à reclamante todos os direitos devidos à categoria dos bancários. O relator também explicou que, tendo-se por ilegal a contratação por empresa interposta, integrante do mesmo grupo econômico do banco e diante da participação dos reclamados na fraude aos direitos da trabalhadora, ambos respondem solidariamente, pelo pagamento dos créditos da reclamante, como determinado na sentença.

Lei nova não aplicada

De acordo com o relator, a Lei 13.429/2017 (que passou a permitir a terceirização de atividade fim da empresa), não se aplica ao caso, já que somente pode ser aplicada a situações posteriores à sua entrada em vigor. Somente as situações ocorridas a partir da vigência da mencionada Lei é que por ela serão regidas, não sendo este o caso do contrato de trabalho da reclamante, que se refere a período anterior, ressaltou o juiz convocado.

O entendimento do relator também se baseou em recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, nos autos do ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004, de forma unânime, em 3/8/2017, decidiu que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Por tudo isso, a Turma negou provimento aos recursos do Bradesco e da empresa de telemarketing.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Bancos públicos piauienses são criticados por atendimento ruim

Evento debate a competência criminal da Justiça Eleitoral

Associação da Infraestrutura e Indústrias de Base quer impulsionar investimentos no nordeste

Caminhão da Serasa ajuda consumidores a renegociar dívidas

Inaugurada nova sede da Escola Judiciária do Piauí

TAGGED:leipolemicaterceirizacao
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?