MPPI obtém suspensão de cláusula de exclusividade em contratos entre empresa de fotografia e formandos

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina – com atuação na defesa do consumidor – realizou, em 30/07/2018, audiência de conciliação entre estudantes da Turma de Medicina 2018.1 da Universidade Federal do Piauí e a empresa Studio M Fotografia, com sede em Goiânia-GO, tendo em vista a instauração do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 13/2018, que tem como objetivo apurar supostas práticas ofensivas aos direitos dos consumidores, principalmente no que diz respeito ao descumprimento da oferta e práticas abusivas perpetradas pela empresa de fotografia.

Na ocasião, os estudantes relataram suas insatisfações com os serviços prestados pela reclamada, a falta de transparência e de informação na execução dos contratos de serviços fotográficos, a abusividade da cláusula de exclusividade, entre outras. O Studio M, por sua vez, apontou os gastos realizados pela fornecedora na execução dos serviços, bem como os prejuízos que poderia sofrer com a exclusão da cláusula de exclusividade. Ao fim, não houve conciliação.

Diante da proximidade dos eventos de formatura e do risco de prejuízos irreversíveis aos formandos, a 32ª Promotoria de Justiça ajuizou Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, com o propósito de tutelar os direitos dos consumidores.

A ação foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina ,sob o nº 0816976-15.2018.8.18.0140, com concessão da liminar pleiteada pelo Ministério Público, no sentido de suspender os efeitos da cláusula de exclusividade estipulada em contrato, fixando-se assim a obrigação à ré de se abster de impedir atos de filmagens e fotografias, realizados pelos formandos ou terceiros, profissionais ou não, dos eventos e solenidades da turma de medicina da Universidade Federal do Piauí, concludentes no período 2018.1, bem como se fixou que tal obrigação de não fazer se dará sem prejuízo do cumprimento forçado da obrigação pactuada em contrato, qual seja, a prestação de serviços fotográficos.

Fonte: Ascom

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