Justiça determina internação compulsória de dependente químico

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a custear a internação compulsória em clínica especializada de dependente químico, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública/particular conveniada ou, na impossibilidade, em qualquer hospital/clínica particular, conveniada ou não com o Distrito Federal às suas custas.

A ação foi proposta pela mãe do usuário, com vistas a determinar ao Distrito Federal que proceda à internação compulsória de seu filho para tratamento de dependência química, nos termos da indicação médica. A autora juntou aos autos relatório médico.

Em contestação, o Distrito Federal afirmou que consta em manifestação técnica da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF que há possibilidade terapêutica de tratamento diversa da pretendida.

Segundo o magistrado, no presente caso, os relatórios médicos indicam que o réu não aceita tratamento em regime aberto no CAPS, tampouco aceita o uso de psicofármacos, restando como última opção a internação compulsória: “Esta medida, aliás, se revela ainda mais adequada quando se observa que, uma vez internado, o réu fugiu da clínica e foi encontrado em ‘boca de fumo’, o que atesta a extrema dependência química e a ameaça potencial à sua integridade física e a dos que o rodeiam, sobretudo os familiares”, afirmou.

O juiz ainda ponderou que tais circunstâncias comprovam, a um só tempo, a premente necessidade e a adequação do tratamento ao quadro clínico do réu proposta pela autora, “assim como a omissão abusiva e reiterada do Poder Público na satisfação desse direito de envergadura constitucional”. “Além disso, não há dúvida de que a indicação do respectivo serviço de saúde deu-se por médico da rede pública de saúde, de modo a atender a exigência da Portaria nº 14/01 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”, consignou, o magistrado.

Cabe recurso.

 

TJDFT

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