Juros no processo judicial e administrativo: O debate em torno da aplicação de Juros Compensatórios e Juros de Mora.

O mundo dos negócios se torna a cada dia mais complexo. As pessoas estão em constante busca pela melhor informação, almejando mais rentabilidade e ganho em seus empreendimentos. Naturalmente, nesse processo, é sempre importante utilizar os conhecimentos contábeis, no momento das negociações e ajustes, para dar maior segurança aos negócios.

Uma demanda pertinente é o ajuste de contratos e negócios. Esses ajustes, normalmente envolvem o pagamento de valores futuros, ou seja, encargos de manutenção e remuneração de capital e acréscimos moratórios. A manutençãodo valor principal é, em tese, garantida pela correção monetária. Porém, temos os rendimentos e ganhospela disposição do capital a terceiros e os encargos por inadimplência (não pagamento da obrigação no tempo hábil).

A controvérsia concentra-se, na aplicabilidade de encargos remuneratórios e de mora.  A doutrina classifica os juros emdois tipos: os juros remuneratórios ou compensatórios (também chamados de “juros contratuais”) e os juros moratórios. Os juros de mora são devidosem caso de descumprimento do prazo da obrigação de pagar. Este prazo (para incidência) pode ser indicado no instrumento contratual. Já no processo judicial, não havendo prazo assinalado no instrumento contratual, é devido a partir da citação legal do devedor, exceto no processo trabalhista, que ocorre a partir do ajuizamento.

Observamos que as principais demandas são em relação àaplicabilidade dos dois tipos de juros. Mesmo sendo bem distintos, as duas espécies se confundem. Em relação à situação, devemos lembrar que os juros contratuais não substituem juros de mora e vice-versa. Os juros de morapodem estar ou nãodispostos em instrumento contratual. Vejamos o art. 406 do Código Civil:

Art406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Conforme aleitura do artigo 406 do Código Civil, fica claroque as partes podem estipular taxa de juros nos negócios administrativos, sendo validada sua execução no processo judicial. Portanto, por serem distintos, aplicam-se juros de mora, independente da existência de juros contratuais ou remuneratórios.

Desta forma,para se tornar pacífico e célere, as partes devem estar atentas, mantendo todo o cuidadono momento de dispor sobre encargos de atualização nos negócios. Devem observar e indicar a existência de correção monetária, juros contratuais ou remuneratórios e de mora, indicando, ainda, objetivamente, as taxas e o momento de incidência.

Ações dessa naturezaarrastam-se,há décadas,no poder judiciário e têm origem na falta de conhecimento sobre natureza e forma de aplicabilidade destes encargos.

Outra discussão quetambém tem gerado controvérsia é o percentual devido de juros de mora. Como dispõe o artigo 406 do Código Civil, pode haver a estipulação de juros de mora nos negócios administrativos, sendo cobradosem eventual execução.

No tocante à taxa devida, quando não estipulada, o artigo 406 do Código Civil assegura a taxa aplicada àmorano pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Há, entretanto, setores entendendo que se aplica a SELIC em determinado período,compreendendo e funcionando como correção monetária e juros, não indicando, entretanto, o índice de correçãomonetária e a taxa de juros nela composta. Este fato, entretanto, contraria grande parte dos julgados que determinam a aplicação de correção e juros em momentos distintos, o que afastaria a aplicabilidade da SELIC, por compor índice único para incidência em momento único. Há, também, criticas pelo fato de sua origem dar-se por simples decisão do Banco Central e não por lei.

Também, este entendimentode utilização da SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, contraria o disposto no artigo 406 do Código Civil combinado com artigo 161 do CTN. Os citados dispositivos combinados  fixam cobrança de 1% a título de juros de mora, caso a lei não disponha de modo diverso. Assim, não havendo a taxa convencionada ou estipulada, esta será de 1% ao mês, de forma simples, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161 do CTN que assim dispõe:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

  • Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
  • O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Embora,a princípio, haja legislação disciplinando a cobrança de juros remuneratórios e juros de mora, de forma distinta, na prática, há controvérsia e debate sobre a aplicabilidade destes encargos, gerando demandas que se arrastam,há décadas, no concernente à taxa devida, momentos de incidência e aplicabilidade das duas espécies, e, ainda, correção monetária.

Entendemos que o simples procedimento da Prova Técnica Simplificada de que trata o artigo 464 do CPC solucionaria a demanda, onde o especialista indicaria de forma objetiva, o fato controverso e os meios para decisão do Magistrado.

 

Antônio Gomes das Neves

Perito Contador. CNPC 5947

 

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