Instituição consegue suspender desconto em mensalidade concedido a aluna

Para magistrada, a situação de pandemia atingiu a todos e o desconto foi concedido sem caução respectiva.

Instituição educacional consegue suspender desconto de 30% na mensalidade concedido a uma aluna. Decisão é da juíza de Direito Cristiane Menezes Santos Barreto, da 3ª turma Recursal do TJ/BA. Para ela, a situação de pandemia atingiu a todos e o desconto foi concedido sem caução respectiva.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em face de decisão que determinou desconto de 30% do valor de cada mensalidade escolar, retroativo a março até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias para o retorno das aulas presenciais.

A instituição alegou que não demitiu, suspendeu contratos ou reduziu salários de seus funcionários e teve aumento significativo na inadimplência pois lançou programa especial para seleção dos alunos mais afetados e concedeu condições especiais de pagamento das mensalidades, com possibilidade de parcelamento de 50% do valor das mensalidades.

Sustentou que a imposição do desconto linear é inconstitucional, por violar a livre iniciativa e que pode causar enorme prejuízo ao sistema de ensino privado, com graves consequências para a população.

Ao analisar o caso, a magistrada deu razão à instituição. Para ela, mesmo diante da possibilidade de revisão dos contratos de prestação de serviço educacionais, não verificou, a princípio, base jurídica para a imposição linear da redução das mensalidade.

“Não vejo como afastar a possibilidade de dano irreparável à parte impetrante, mesmo porque a situação de pandemia que estamos vivenciando atingiu a todos, consumidores e fornecedores, sendo que a redução imposta foi concedida, unilateralmente, a uma das partes, sem caução respectiva.”

Assim, deferiu a liminar, atribuindo efeito suspensivo à decisão que concedeu o desconto na mensalidade.

O escritório Almeida e Lopes Consultoria e Advogados Associados patrocina a defesa da instituição.

  • Processo: 0001610-56.2020.8.05.9000

Veja a decisão.

 

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