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Notícias

Faculdade esclarece denúncia e nega efetiva lesão à economia pública

Redação
Last updated: 06/09/2019 7:59 PM
Redação Published 06/09/2019
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Crédito: unoeste.br
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Segue Direito de Resposta da Faculdade Unoeste, em razão de publicação veiculada no site Consultor Jurídico e reproduzida no Portal Revista Direito Hoje, com o título “TRF-3 derruba liminar que antecipava pagamento de bolsa a faculdade privada”.

RESPOSTA DA UNOESTE

É importante esclarecer que a antecipação de pagamento do parcelamento referente ao PROIES, por meio de oferta de bolsas excedentes pela universidade, é prevista em lei (artigo 13, caput c/c § 8º, da lei 12.688/2012)  e sempre foi feita e autorizada pela União.

Amparada na Portaria Interministerial nº 04/2018, a autorização para a realização do pagamento antecipado passou a depender de consulta de disponibilidade orçamentária e financeira ao Ministério da Educação. A instituição de ensino entende como ilegal e inconstitucional um ato infralegal (Portaria) transformar um Direito assegurado em Lei em uma condição resolutiva.

É incontestável: Portarias não podem modificar as Leis, nem desrespeitar o princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido foi acatado o pedido de antecipação de pagamento, em tutela provisória, no mandado de segurança impetrado pela universidade, e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ofertado pela União, no Tribunal Regional Federal.

Não obstante, o FNDE interpôs medida de suspensão de segurança, que por disposição legal não analisa o mérito da questão, mas tão somente suspende um provimento jurisdicional por questão de repercussão político-econômica.

Assim, a presidência do Tribunal Regional Federal em momento algum faz alusão à legalidade, ou ilegalidade da liminar suspensa. No entendimento do departamento jurídico da universidade a decisão que determinou a suspensão da tutela provisória deferida ofende o princípio da legalidade e foi precipitada, pois não há demonstração, no pedido formulado, de efetiva lesão à economia pública, o que seria condição para a aludida suspensão, razão pela qual já foi ofertado o recuso cabível, visando ao restabelecimento dos efeitos da tutela que lhe foi concedida.

 

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