Esposa de desaparecido tem direito de receber pensão por morte presumida

Devidamente comprovado nos autos os requisitos legais – óbito presumido, qualidade de segurado e condição de dependente econômica -, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte presumida à esposa de uma pessoa desaparecida.

Consta dos autos que o desaparecimento do instituidor da pensão se deu em 1º/01/1998. E 17/12/2003, por decisão proferida pelo juízo estadual, foi declarada sua ausência e, posteriormente em 27/05/2014, não havendo notícias de seu reaparecimento, a ausência foi homologada por sentença.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal sustentando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que diante da decisão do juiz de direito que homologou a ausência do instituidor, ficou claro o óbito presumido do desaparecido. A qualidade de segurado do instituidor ficou comprovada com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença até 11/12/1997. Quanto à dependência econômica da autora, ficou confirmada diante da certidão de casamento acostada nos autos.

Desse modo, estão comprovados todos os requisitos necessários para garantir à parte autora o benefício de pensão por morte presumida, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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