Entenda a Lei de Abuso de Autoridade, que já está em vigor no país

Congresso promulgou a legislação que pune 45 condutas de todos os agentes públicos do Brasil, advogada criminalista acredita que a lei torna sociedade mais justa.

Está em vigor desde o dia 03 de janeiro a Lei Contra o abuso de autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores público e autoridades.  A nova lei atinge servidores públicos dos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

 

Entre as ações que se tornaram crime estão: determinar prisão que não esteja em acordo com as situações previstas em lei; fazer interceptação telefônica, informática ou telemática sem autorização judicial; abrir investigação sem indício de crimes; ou decretar o bloqueio de bens e dinheiro em valores que extrapolem muito a estimativa da dívida. A lei prevê multa, perda do cargo público ou até quatro anos de prisão para quem for enquadrado no crime de abuso de autoridade.

 

Para a advogada especialista em Direito Penal, Cláudia Portela Lopes, ao tornar puníveis condutas que antes não eram, a lei forçará o Estado a rever os seus protocolos de ação de modo a evitar abusos e desvios de poder.“Ao criminalizar e estabelecer a pena correspondente, a lei preencheu uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, que antes vedava determinadas condutas mas não estabelecia uma penalidade específica para o caso de violação, esvaziando assim o sentido da norma proibitiva”, diz.

 

Ainda de acordo com a advogada Cláudia Portela, a população precisa se informar mais sobre a nova lei, já que ela almeja uma sociedade mais justa. “É indiscutível que a lei representa uma evolução no controle de arbitrariedades, que propaga injustiças e perseguições no país, trata-se de evolução civilizatória e encontra forte adesão naqueles que almejam um Estado justo”.

 

Confira alguns pontos previstos na lei contra abuso de autoridade:

 

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos:

• Decretar prisão fora das hipóteses legais

• Não relaxar prisão ilegal

• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber

• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado

• Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível

• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação

• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública

• Submeter preso a situação vexatória

• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo

• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado

• Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado

• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela

• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade

 

Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos:

• Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária

• Não comunicar detenção para a família do preso

• Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal

• Não se identificar como policial durante ação de captura

• Não se identificar como policial durante interrogatório

Ascom

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