Congresso promulgou a legislação que pune 45 condutas de todos os agentes públicos do Brasil, advogada criminalista acredita que a lei torna sociedade mais justa.
Está em vigor desde o dia 03 de janeiro a Lei Contra o abuso de autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores público e autoridades. A nova lei atinge servidores públicos dos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.
Entre as ações que se tornaram crime estão: determinar prisão que não esteja em acordo com as situações previstas em lei; fazer interceptação telefônica, informática ou telemática sem autorização judicial; abrir investigação sem indício de crimes; ou decretar o bloqueio de bens e dinheiro em valores que extrapolem muito a estimativa da dívida. A lei prevê multa, perda do cargo público ou até quatro anos de prisão para quem for enquadrado no crime de abuso de autoridade.
Para a advogada especialista em Direito Penal, Cláudia Portela Lopes, ao tornar puníveis condutas que antes não eram, a lei forçará o Estado a rever os seus protocolos de ação de modo a evitar abusos e desvios de poder.“Ao criminalizar e estabelecer a pena correspondente, a lei preencheu uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, que antes vedava determinadas condutas mas não estabelecia uma penalidade específica para o caso de violação, esvaziando assim o sentido da norma proibitiva”, diz.
Ainda de acordo com a advogada Cláudia Portela, a população precisa se informar mais sobre a nova lei, já que ela almeja uma sociedade mais justa. “É indiscutível que a lei representa uma evolução no controle de arbitrariedades, que propaga injustiças e perseguições no país, trata-se de evolução civilizatória e encontra forte adesão naqueles que almejam um Estado justo”.
Confira alguns pontos previstos na lei contra abuso de autoridade:
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos:
• Decretar prisão fora das hipóteses legais
• Não relaxar prisão ilegal
• Deixar de substituir prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, quando couber
• Divulgar gravações sem relação com a investigação, expondo a intimidade e ferindo a honra do investigado
• Deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível
• Decretar condução coercitiva sem prévia intimação
• Constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública
• Submeter preso a situação vexatória
• Constranger a depor pessoa que tem dever funcional de sigilo
• insistir em interrogatório de pessoa que optou por se manter calado
• Insistir em interrogatório, sem que o advogado esteja presente, mesmo quando a pessoa exigiu advogado
• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
• manter presos de sexos diferentes em uma mesma cela
• Colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade
Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos:
• Deixar de comunicar ao juiz prisão em flagrante ou temporária
• Não comunicar detenção para a família do preso
• Prolongar prisão sem motivo, deixando de de executar alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal
• Não se identificar como policial durante ação de captura
• Não se identificar como policial durante interrogatório
Ascom