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É possível executar nova ACP sobre expurgos apenas para cobrar juros, diz STJ

adm
Last updated: 04/11/2021 8:47 AM
adm Published 04/11/2021
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nancy andrighi 2020.jpeg
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É possível aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já tenham executado título anterior título formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não tratava dos referidos juros..

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que uma beneficiária de duas ações coletivas sobre expurgos inflacionários pudesse manter uma segunda execução de sentença, com foco apenas nos juros remuneratórios que não constaram na primeira.

O acórdão reverte o entendimento do Tribunal Federal Regional da 4ª Região, segundo o qual a execução da primeira sentença coletiva afasta a possibilidade do uso da outra, ainda que só para incluir juros.

Desta forma, a 3ª Turma reafirma a própria jurisprudência, que não destoa do que vem decidindo a 4ª Turma, que também julga casos de Direito Privado. Em junho, o colegiado se posicionou da mesma forma, em recurso que trava exatamente das mesmas sentenças coletivas.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a conclusão jurisprudencial e doutrinária segundo a qual, se o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Ou seja, se a poupadora recebeu sentença favorável quanto à cobrança dos expurgos sem qualquer definição sobre juros remuneratórios, não há como ela já ter executado essa verba. Da mesma forma, isso não a impede de pleitear e então executar esses valores em outra ação civil pública, como no caso.

“É imperioso concluir que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros”, concluiu a ministra Nancy.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.932.243

Conjur

 

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